Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA AUTORA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. 1. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. TESE DE INVALIDADE DO CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, proposta em face de instituição financeira. A autora alega inexistência de relação contratual e impugna a assinatura constante em contrato juntado pelo banco, requerendo a realização de prova pericial grafotécnica. O magistrado de origem julgou antecipadamente a lide, sem se manifestar sobre o pedido de produção de prova pericial. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a existência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A impugnação da assinatura constante em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ; (ii) A prova pericial grafotécnica é indispensável para o esclarecimento da controvérsia quando há impugnação expressa da assinatura e ausência de elementos documentais suficientes para elidir a alegação de falsidade; (iii) O julgamento antecipado da lide, sem a devida apreciação do pedido de produção de prova pericial, configura cerceamento de defesa, notadamente quando a parte autora nega a contratação e impugna formalmente o documento apresentado pela parte adversa.(iv) Declarada a nulidade da sentença, fica prejudicada a análise de mérito atinente à pretensão autoral de reforma. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, provido, anulando-se a sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 95, 369, 428, I, e 429, II; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJCE, Apelação Cível nº 0202669-10.2023.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 24.09.2024; TJCE, AI nº 0636942-37.2023.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 22.05.2024.
à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na extensão cognoscível, dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada
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