Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de impetrado em favor de paciente pronunciado, em habeas corpus segundo grau, para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificadas, capituladas no § 2º, II e IV, o II, art. 121, c/c art. 14, na forma do todos do Código Penal. art. 69, 2. A defesa sustenta ausência de indícios suficientes de autoria, ao argumento de que uma das vítimas não foi ouvida em juízo, a outra não reconheceu o condutor da motocicleta, inexistindo confirmação judicial da participação do agravante, bem como alega ausência de materialidade, por inexistência de laudo pericial dos alegados disparos de arma de fogo, requerendo o restabelecimento da sentença de impronúncia e a reforma do acórdão do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia, proferida em segundo grau, encontra-se devidamente fundamentada na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, nos termos do do Código de Processo Penal, ou se seria art. 413 manifestamente infundada a justificar o restabelecimento da impronúncia na via estreita do . habeas corpus 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o e o respectivo habeas corpus agravo regimental constituem via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório que amparou a pronúncia e a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de elementos indiciários e de prova da materialidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem reconheceu, com base no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, relatório policial e prova oral colhida em juízo, a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, assentando que a instrução revelou vertente indiciária hábil a sustentar a acusação, o que afasta a alegação de manifesta ausência de justa causa para a pronúncia. 6. A pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova plena de autoria, mas apenas indícios suficientes, bastando a probabilidade de que o pronunciado tenha sido autor ou partícipe do delito. 7. Os depoimentos dos policiais que participaram das diligências e investigações, bem como o depoimento da vítima colhido sob o crivo do contraditório, não configuram mero testemunho de “ouvir dizer”, podendo, em conjunto com demais elementos, servir de base indiciária suficiente para o juízo de pronúncia. 8. A pretensão defensiva demanda reavaliação aprofundada do acervo fático-probatório, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos do do Código de Processo Penal, providência incompatível com a via art. 413 estreita do e de seu agravo regimental, que somente admite correção de habeas corpus flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. 9. Inexistem, no agravo regimental, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do , impondo-se a manutenção habeas corpus do agravado por seus próprios fundamentos. decisum IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza, competindo ao Tribunal do Júri dirimir versões conflitantes sobre os fatos. 2. Depoimentos de policiais que participaram diretamente das diligências e investigações, corroborados por declarações da vítima e demais elementos dos autos, constituem base idônea para a formação de indícios de autoria aptos a embasar a pronúncia. 3. O e o agravo regimental não se prestam ao revolvimento do conjunto habeas corpus fático-probatório, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 4. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do , o agravo regimental deve ser mantido habeas corpus por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: º, XXXVIII, “d”; IX; CF/1988, art. 5 CF/1988, art. 93, CP, § 2º, II e IV; CP, II; CP, CPP, CPP, caput art. 121, art. 14, art. 69; art. 155; art. 413, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC Sexta Turma, Rel. Des. 742.876/BA, Convocado Olindo Menezes, DJe 15.08.2022; STJ, RHC Quinta Turma; 172.039/CE, STJ, AgRg no HC Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 771.973/SC, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio 801.257/BA, Schietti Cruz, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no HC Sexta Turma, Rel. Min. 755.217/RS, Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, DJe 06.10.2023; STJ, AgRg no HC Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14.09.2023; STJ, 810.692/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.08.2019; REsp 1.790.039/RS, STJ, AgRg no HC Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 848.082/ES, 06.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no Sexta Turma, Rel. Min. AREsp 1.383.234/SP, Antônio Saldanha Palheiro, DJe 21.03.2019; STJ, AgRg no Sexta REsp 1.937.506/MG, Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08.02.2024; AREsp 2.260.001/RS, STJ, AgRg no Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da AREsp 2.479.537/SC, Fonseca, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no Quinta Turma, Rel. AREsp 2.264.190/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no HC Sexta Turma, 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
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