Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do CPC, que não conheceu do recurso especial. Defesa insiste na tese de despronúncia e na não incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. TJAL manteve a pronúncia, afirmando a prova da materialidade e a existência de indícios mínimos de autoria, com apoio em elementos documentais e testemunhais colhidos na fase inquisitorial e em juízo, ressaltando o juízo sumário próprio do iudicium accusationis e a prevalência do in dubio pro societate. 3. No agravo, a agravante busca o reconhecimento de nulidade por suposto julgamento extra petita recursal, sob alegada violação ao art. 414 do CPP, e pretende o afastamento dos indícios considerados pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegação de violação ao art. 414 do CPP, sob o enfoque de nulidade por julgamento extra petita recursal, supre a exigência de indicação de dispositivo legal apto a produzir a consequência jurídica pretendida no recurso especial; (ii) saber se há ausência de indícios mínimos de autoria a justificar a despronúncia; e (iii) saber se a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo TJAL demanda revolvimento de provas vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação de dispositivo legal que, sob o enfoque invocado, permita a consequência jurídica pretendida. O art. 414 do CPP não confere força normativa para reconhecer nulidade por julgamento extra petita recursal, caracterizada deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. 6. O acórdão do TJAL assentou prova da materialidade e indícios mínimos de autoria com base em elementos documentais e testemunhais, inclusive colhidos em juízo, o que legitima a manutenção da pronúncia, em respeito ao juízo sumário próprio da primeira fase do Tribunal do Júri. 7. Depoimentos de policiais que atuaram diretamente na investigação, quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, não se qualificam como hearsay e são idôneos para corroborar indícios de autoria, especialmente nos casos de envolvimento de organizações criminosas e fundado temor em testemunhas. 8. A pretensão de afastar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 414 do CPP não autoriza, sob o enfoque invocado, o reconhecimento de nulidade por julgamento extra petita recursal em recurso especial. 2. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo a despronúncia possível apenas quando ausentes, de forma inequívoca, tais indícios. 3. Depoimentos de policiais que atuaram diretamente na investigação, prestados em juízo, são aptos a corroborar indícios de autoria e não configuram hearsay. 4. A revisão de decisão que reconhece indícios mínimos de autoria demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A deficiência de fundamentação do recurso especial atrai o óbice da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415 e 155; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.121.104/RS, Quinta Turma, j. 30.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.695.839/RS, Terceira Seção, j. 08.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.683.955/MA, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.602.876/DF, Sexta Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.267.570/DF, Sexta Turma, j. 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.933.096/SP, Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 1.064.345/MG, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.052.393/PE, Quinta Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.006.956/PE, Quinta Turma, j. 16.12.2025
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