Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. REAVALIAÇÃO DA MEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR AO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sob alegação de excesso de prazo. O impetrante argumenta que a medida cautelar perdura por mais de três anos. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. A autoridade coatora indeferiu pedido anterior de revogação da medida, sob fundamento de manutenção dos pressupostos legais. Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08.05.2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do pedido de gratuidade de justiça em sede de habeas corpus; e (ii) saber se há constrangimento ilegal decorrente do suposto excesso de prazo da medida cautelar de monitoramento eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de gratuidade de justiça não merece conhecimento, pois a Constituição garante a gratuidade dos remédios constitucionais, nos termos do art. 5º, inc. LXXVII, da CF/1988. 5. Não há excesso de prazo, pois o paciente permaneceu preso por cerca de um ano e está sob monitoramento eletrônico desde julho de 2023. A medida cautelar foi reavaliada em 25.10.2024 e permanece justificada. 6. O paciente responde a múltiplos processos penais, com condenação transitada em julgado e outros feitos por crimes graves. A medida cautelar revela-se proporcional e necessária à tutela da ordem pública. 7. A monitoração eletrônica é menos gravosa que a prisão preventiva e encontra respaldo legal no art. 282 do CPP, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. Tese de julgamento: ¿1. É incabível o pedido de gratuidade de justiça em habeas corpus, diante da garantia constitucional de gratuidade. 2. A imposição de monitoramento eletrônico, ainda que por período prolongado, não configura constrangimento ilegal quando reavaliada periodicamente e justificada pela periculosidade do paciente.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVII e LVII; CPP, arts. 282, 319, I, IV, V e IX, e 316. Jurisprudência relevante citada: (Habeas Corpus Criminal - 0620387-08.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024); (Habeas Corpus Criminal - 0621209-60.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025)
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, com recomendações ao juízo de origem, conforme decisão proferida pelo juízo a quo em incidente
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.