Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. DOBRA DA JORNADA DE TRABALHO POR DETERMINADOS PERÍODOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AMPLIAÇÃO NO MÊS DE JULHO DE 2019. INOVAÇÃO RECURSAL. PAGAMENTO DAS HORAS AMPLIADAS COM ACRÉSCIMO DE 50% DA HORA NORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA CORRESPONDENTE À HORA NORMAL DE TRABALHO. VIABILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSO MUNICIPAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Santa Quitéria e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de diferenças dos valores devidos pela ampliação da jornada de trabalho da autora, de 100 para 200 horas mensais, com reflexos sobre 13º salário, férias e terço de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) qual a base de cálculo das horas correspondentes à ampliação da jornada de trabalho da autora e (ii) se o acolhimento de pedido subsidiário caracteriza a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O argumento municipal, no sentido de que a autora não comprovou a jornada ampliada no mês de julho de 2019, não merece conhecimento, porquanto não suscitado em sede de contestação, configurando, assim, nítida e indevida inovação recursal. 4. A ampliação de jornada prevista na legislação municipal não caracteriza jornada extraordinária, mas exige contraprestação financeira correspondente à hora normal de trabalho, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV; STF, Tema nº 514). 5. O acolhimento do pedido subsidiário enseja a parcial procedência da demanda, dando causa, consequentemente, ao reconhecimento da sucumbência recíproca, mormente quando não é o caso de sucumbência mínima. IV. DISPOSITIVO 6. Apelo da municipalidade parcialmente conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sentença mantida. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XV; Lei Municipal nº 647/2009, art. 11, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 514; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL -30015746720238060160, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18/09/2024; STJ, AgInt no AREsp: 1657150 SP 2020/0023656-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), j. 27/09/2021. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso da municipalidade e integralmente do apelo da autora, para negar-lhes provimento, tudo
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.