Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MARANHÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de servidora estadual para determinar sua reclassificação funcional e o pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais não concedidas, com base na Lei Estadual nº 9.860/2013 (novo Estatuto do Magistério). A autora é professora da rede pública estadual desde 1995 e sustenta que, mesmo cumpridos os interstícios temporais e demais requisitos legais, não houve o devido reposicionamento funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a servidora preenche os requisitos legais para a progressão funcional por tempo de serviço conforme o novo Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 9.860/2013); (ii) definir se é devida a retroatividade financeira das progressões não implementadas, bem como a responsabilização do Estado pela omissão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional por tempo de serviço, segundo os arts. 18 e 19 da Lei Estadual nº 9.860/2013, independe de requerimento e exige, cumulativamente, o cumprimento do estágio probatório, interstício de tempo na referência anterior e exercício efetivo no cargo. 4. A ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração Pública não pode prejudicar o servidor, sob pena de se legitimar a inércia estatal como obstáculo à ascensão funcional. 5. As regras de transição estabelecidas pelo art. 24 da Lei nº 9.860/2013 impõem o reposicionamento dos servidores conforme o tempo de serviço e os interstícios legais, aplicando-se retroativamente a partir de 2014, 2015 ou 2016, conforme o caso. 6. No caso, restou demonstrado que a servidora possuía, em 01/07/2013, 18 anos de efetivo serviço, o que a habilita a ocupar atualmente a referência III-C-7, sendo indevido o enquadramento inferior aplicado pela Administração. 7. A omissão do Estado em cumprir a legislação específica gera o dever de corrigir o enquadramento funcional da servidora, com efeitos financeiros retroativos, observada a prescrição quinquenal. 8. A fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O direito à progressão funcional por tempo de serviço independe de requerimento administrativo quando preenchidos os requisitos legais previstos no novo Estatuto do Magistério do Maranhão. 2. A ausência de avaliação de desempenho por omissão do Estado não impede a concessão da progressão funcional. 3. A Administração Pública deve observar as regras de transição da Lei Estadual nº 9.860/2013 para o correto enquadramento funcional dos servidores ativos na data de sua entrada em vigor. 4. O pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressão funcional não implementada deve observar o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 5. Em sentença ilíquida, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado
Recurso parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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