Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NULIDADE DO TÍTULO POR ILEGIBILIDADE DA CONVENÇÃO. VÍCIO MATERIAL SANÁVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXAS NÃO COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. INEXIGIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGANTE. RECURSO DO CONDOMÍNIO DESPROVIDO. RECURSO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas reciprocamente pelo condomínio exequente e pelo embargante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de despesas e contribuições condominiais, para reconhecer excesso de execução, excluir verbas não comprovadas, deduzir os honorários advocatícios convencionais de 20% e abater os valores já levantados por alvará, mantidas as cobranças da Taxa ACMPG e do Fundo de Reserva, com sucumbência recíproca. 2. O condomínio pretende a rejeição dos embargos por intempestividade e o restabelecimento das cobranças e dos honorários convencionais; o embargante busca a nulidade da execução por ilegibilidade da convenção e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução são intempestivos, em razão do comparecimento espontâneo do executado; (ii) estabelecer se as taxas excluídas foram documentalmente comprovadas como previstas em convenção ou aprovadas em assembleia, inclusive à luz de documentos juntados apenas em grau recursal; (iii) determinar se os honorários advocatícios convencionais de 20% podem ser cobrados na execução de cotas condominiais; (iv) definir se a ilegibilidade inicial da convenção acarreta nulidade da execução; e (v) estabelecer a correta distribuição dos ônus sucumbenciais diante da extensão do êxito e do decaimento das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O comparecimento espontâneo do executado supre a citação e inaugura o prazo dos embargos (arts. 239, §1º, e 915 do CPC), mas, mesmo adotada tal data como termo inicial, os embargos foram ajuizados dentro do prazo legal, de modo que a própria premissa temporal do exequente afasta a intempestividade. 5. O art. 784, X, do CPC não confere força executiva a qualquer lançamento constante de demonstrativo unilateral do condomínio; as contribuições precisam estar documentalmente comprovadas como previstas na convenção ou aprovadas em assembleia, ônus que incumbe ao exequente e do qual não se desincumbiu quanto às verbas excluídas. 6. A juntada de documentos preexistentes apenas em grau recursal, sem justificativa concreta para a não apresentação oportuna, não se presta a suprir deficiência probatória reconhecida na sentença, pois a exceção dos arts. 435 e 1.014 do CPC pressupõe documento novo, fato superveniente ou impossibilidade anterior, não evidenciados no caso. 7. São inexigíveis, na execução de cotas condominiais, os honorários advocatícios convencionais contratados pelo condomínio, ainda que previstos na convenção, por possuírem natureza extraprocessual e não poderem ser automaticamente transferidos ao condômino inadimplente, sem que os arts. 1.333 e 1.334 do Código Civil autorizem tal ampliação dos encargos executivos. 8. A ilegibilidade inicial da convenção constitui vício material sanável, e não inexistência do documento constitutivo do crédito; sanado o defeito mediante juntada de cópias legíveis, sem alteração da causa de pedir, das obrigações cobradas ou do conteúdo do título, e sem prejuízo concreto ao contraditório, não se justifica a nulidade da execução (arts. 188, 277 e 282, §1º, do CPC). 9. Aferido que o embargante obteve êxito substancial no conteúdo econômico dos embargos, decaindo apenas de parcela reduzida do débito, incide o art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo a parte contrária responder integralmente pelas despesas e honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Condomínio desprovido. Recurso do embargante parcialmente provido. - Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo do executado supre a citação e inicia o prazo dos embargos à execução, cuja tempestividade se afere a partir dessa data. 2. As contribuições condominiais somente possuem exigibilidade executiva quando documentalmente comprovadas como previstas em convenção ou aprovadas em assembleia, sendo do exequente o ônus de demonstrar, individualizadamente, a origem e a exigibilidade de cada verba. 3. A juntada de documentos preexistentes apenas em grau recursal, sem justificativa para a não apresentação oportuna, não supre deficiência probatória reconhecida na sentença. 4. São inexigíveis, na execução de cotas condominiais, os honorários advocatícios convencionais contratados pelo condomínio, ainda que previstos na convenção, por terem natureza extraprocessual. 5. A ilegibilidade inicial da convenção é vício material sanável e, uma vez regularizada sem prejuízo ao contraditório, não acarreta nulidade da execução. 6. Sucumbindo a parte em parcela mínima do pedido, a outra responde integralmente pelas custas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC." - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80; 85, §11; 86, parágrafo único; 188; 239, §1º; 277; 282, §1º; 435; 784, X; 915; 918, I; e 1.014. CC, arts. 1.333 e 1.334. - Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.048.856/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.05.2023, DJe 25.05.2023; STJ, REsp 2.187.308/TO; TJRO, AI n. 0801018-68.2022.8.22.0000.
RECURSO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTVILLE NÃO PROVIDO E RECURSO DE AURISON DA SILVA FLORENTINO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.