Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CELEBRADO APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AVENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, decorrentes de alegada venda de dois caminhões mediante recebimento de veículo automotor como pagamento, cuja transferência não se concretizou em razão da ausência de anuência dos envolvidos. O apelante alegou que a proprietária do veículo havia outorgado procuração à requerida para atuar em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução; e (ii) saber se há elementos suficientes para o reconhecimento e a exigibilidade do alegado negócio jurídico de compra e venda do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistente cerceamento de defesa diante da intimação regular das partes para especificação de provas, sem que o autor tenha se manifestado, o que ensejou preclusão e viabilizou o julgamento antecipado da lide.4. O autor não demonstrou a celebração válida do negócio jurídico, tampouco a legitimidade da pessoa com quem teria contratado, sendo o bem registrado em nome de pessoa falecida à época dos fatos.5. A escritura pública de mandato juntada aos autos não autorizava a mandatária a alienar bens em nome da outorgante, limitando-se a atos bancários específicos.6. A morte da titular do veículo, anterior à data da negociação alegada, extinguiu eventual mandato e inviabilizou a validade do negócio, nos termos dos artigos 6º e 682, II, do Código Civil.7. Ainda que a existência do negócio fosse presumida, caberia ao autor demonstrar boa-fé objetiva e diligência mínima na verificação da regularidade da transação, o que não ocorreu.8. A ausência de prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito impede a procedência dos pedidos, nos termos do artigo 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação da parte regularmente intimada para especificação de provas enseja a preclusão do direito de produção probatória e autoriza o julgamento antecipado da lide. 2. O negócio jurídico que envolve bem pertencente a pessoa falecida é inválido quando celebrado sem autorização judicial ou representação legítima. 3. O ônus da prova incumbe à parte que alega fato constitutivo do direito, sendo inviável a procedência do pedido sem a sua demonstração mínima.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 6º, 661, 682, II; CPC/2015, arts. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5310529-20.2023.8.09.0152COMARCA DE URUAÇUAPELANTE: GEAN CARLOS PINTOAPELADOS: ÂNGELA MARIA APARECIDA DOS SANTOS e OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CELEBRADO APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AVENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, decorrentes de alegada venda de dois caminhões mediante recebimento de veículo automotor como pagamento, cuja transferência não se concretizou em razão da ausência de anuência dos envolvidos. O apelante alegou que a proprietária do veículo havia outorgado procuração à requerida para atuar em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução; e (ii) saber se há elementos suficientes para o reconhecimento e a exigibilidade do alegado negócio jurídico de compra e venda do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistente cerceamento de defesa diante da intimação regular das partes para especificação de provas, sem que o autor tenha se manifestado, o que ensejou preclusão e viabilizou o julgamento antecipado da lide.4. O autor não demonstrou a celebração válida do negócio jurídico, tampouco a legitimidade da pessoa com quem teria contratado, sendo o bem registrado em nome de pessoa falecida à época dos fatos.5. A escritura pública de mandato juntada aos autos não autorizava a mandatária a alienar bens em nome da outorgante, limitando-se a atos bancários específicos.6. A morte da titular do veículo, anterior à data da negociação alegada, extinguiu eventual mandato e inviabilizou a validade do negócio, nos termos dos artigos 6º e 682, II, do Código Civil.7. Ainda que a existência do negócio fosse presumida, caberia ao autor demonstrar boa-fé objetiva e diligência mínima na verificação da regularidade da transação, o que não ocorreu.8. A ausência de prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito impede a procedência dos pedidos, nos termos do artigo 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação da parte regularmente intimada para especificação de provas enseja a preclusão do direito de produção probatória e autoriza o julgamento antecipado da lide. 2. O negócio jurídico que envolve bem pertencente a pessoa falecida é inválido quando celebrado sem autorização judicial ou representação legítima. 3. O ônus da prova incumbe à parte que alega fato constitutivo do direito, sendo inviável a procedência do pedido sem a sua demonstração mínima.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 6º, 661, 682, II; CPC/2015, arts.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.