Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão interlocutória que indeferiu a imediata imissão provisória na posse em ação de desapropriação e determinou a realização de avaliação judicial prévia da área litigiosa. A embargante alegou omissão e contradição, sustentando o cumprimento dos requisitos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a suficiência do valor depositado com base em laudo técnico particular, a excessiva demora na realização da perícia judicial e a necessidade de prequestionamento das matérias para fins de acesso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar os requisitos para a imissão provisória na posse; (ii) estabelecer se a determinação de avaliação judicial prévia configura medida desnecessária diante do depósito realizado com base em laudo técnico unilateral; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e para fins exclusivos de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina de forma expressa e fundamentada todas as teses suscitadas pela embargante, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado. 4. O decurso temporal entre a resolução autorizativa da ANEEL, de 21 de novembro de 2023, e o ajuizamento da ação originária, em 26 de setembro de 2025, afasta a demonstração da urgência qualificada necessária ao deferimento da imissão provisória na posse. 5. O depósito da quantia ofertada, realizado apenas em 06 de outubro de 2025 e de forma não concomitante à propositura da ação, enfraquece a alegação de perigo de dano e descaracteriza a urgência invocada. 6. A realização de avaliação judicial prévia constitui medida legítima e cautelar destinada a resguardar a garantia constitucional da justa e prévia indenização, impedindo a imissão provisória na posse com fundamento exclusivo em laudo produzido unilateralmente pela parte interessada. 7. A alegação de morosidade processual decorrente da perícia judicial foi expressamente enfrentada no acórdão, não evidenciando vício de fundamentação apto a ensejar a oposição de embargos declaratórios. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de suposto erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão previstos no art. 1.022 do CPC. 9. Embargos opostos exclusivamente para fins de prequestionamento não devem ser acolhidos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se, contudo, o disposto no art. 1.025 do CPC quanto à inclusão ficta das matérias suscitadas. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15, § 1º; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 931, caput, 934, caput, e 937.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.