Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESCISÃO DO CONTRATO. ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. TRANSFERÊNCIA DA POSSE. 1. Ação de reintegração de posse c/c indenização. 2. A taxa de ocupação evita que o comprador se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor, se relacionando, pois, à vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que houve a transferência da posse. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AW EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR. Ação: de reintegração de posse c/c indenização ajuizada pela recorrente em desfavor de ARI ALCEU FREIRE, MARIA LEONICE SANTANA FREIRE, JOÃO ALVES, BATISTA DO VALE, TEREZA CELUSNIAK, ZENITA ZRZIZANOVOSKI MARTINS, VALDECIR ZRZIZANOVOSKI e LUCIA PRESTES DOS SANTOS, na qual alega ter celebrado contrato de compromisso de compra e venda com os réus, tendo por objeto lotes situados nos Loteamentos Eucaliptos, Moradias Sidom e Vila Central. Aduz, todavia, que os recorridos deixaram de pagar as parcelas convencionadas, de modo que deve ser reintegrada na posse dos imóveis e indenizada. Sentença: decretou a rescisão dos contratos firmados entre as partes, e condenou os recorridos ao pagamento de perdas e danos consistentes no aluguel e condenou a recorrente a indenizar os recorridos pelas acessões e benfeitorias construídas. Acórdão: deu parcial provimento à apelação dos recorridos, conforme a seguinte ementa: AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELOS COMPRADORES – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO AJUIZADA PELO VENDEDOR– CONEXÃO – SENTENÇA UNA – REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE – RESCISÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – INSURGÊNCIA DOSCOMPRADORES – (1) – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRELIMINARES:INOCORRÊNCIA – DEMANDA AJUIZADA EM MENOS DE 05 (CINCO) ANOS DEPOISDO ADITIVO QUE EFETUOU A NOVAÇÃO DO DÉBITO – OUTROSSIM, PRETENSÃODE RESCISÃO CONTRATUAL QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À PRESCRIÇÃO, MAS À DECADÊNCIA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – (2) – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DAS PERDAS E DANOS – DESCABIMENTO – PRETENSÃO IN CASU INDENIZATÓRIA QUE SURGE COM A RESCISÃO CONTRATUAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – (3) – APONTADO DIREITO DE RETENÇÃO DOMÉRITO:IMÓVEL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS NO BEM –PROCEDÊNCIA – ARTIGO 1.219 DO CC/02 – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL –ALUGUERES DEVIDOS DESDE A IMISSÃO NA POSSE, SALVO O PERÍODO CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO, GARANTIDO ATÉA COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – TERMO INICIAL DODIREITO DE RETENÇÃO QUE CORRESPONDE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA, ETERMO FINAL QUE OCORRE COM O PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO DAINDENIZAÇÃO CONCERNENTE ÀS BENFEITORIAS – (4) – ALEGADA AINEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DEJUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTOS OU SEMELHANTES – VALORESDEVIDOS ANTE O NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ACORDADAS – (5) –IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE SANÇÕES – APONTADO QUE O D. JUÍZO DETERMINOU A RETENÇÃO DE 10% EM FAVOR DA VENDEDORA, BEM COMOCONDENOU OS COMPRADORES AO PAGAMENTO DE DESPESAS COMCORRETAGEM MAIS PERDAS E DANOS – SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU QUALQUER RETENÇÃO DE 10% OU PAGAMENTO DE DESPESAS E CORRETAGEM –INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE SANÇÕES – AFRONTA À BOA-FÉ PROCESSUAL– (6) – PLEITO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS BENFEITORIAS EM UM ÚNICO PAGAMENTO À VISTA E SEM ABATIMENTOS –SENTENÇA QUE NÃO VERSOU ACERCA DO PAGAMENTO PARCELADO – AUSÊNCIADO INTERESSE DE AGIR – ABATIMENTO DOS VALORES DEVIDOS QUE SÃOCABÍVEIS, EIS QUE AMBAS AS PARTES DEVEM REALIZAR PAGAMENTOS À OUTRA– PRECEDENTES – (7) – PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DE COMPRA DOIMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DEABUSIVIDADE – BAIXO VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM – (8) – PLEITO PELA EXCLUSÃO DE JUROS CAPITALIZADOS – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – CONTRATO QUE NÃO ESTIPULOU JUROS – DESCABIMENTO DOPEDIDO – PLEITO NÃO ACOLHIDO – (9) – PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA TAXADE CORREÇÃO MONETÁRIA FIRMADA EM CONTRATO (TR) – DESNECESSIDADE –TAXA PACTUADA QUE É CONSIDERADA LEGAL – SÚMULA 295 DO STJ –PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração: opostos pelos recorridos, foram rejeitados pela Corte local. Recurso especial: alega violação dos arts. 402, 475 e 884 do CC/02, além de divergência jurisprudencial. Aduz que o termo inicial dos aluguéis deve ser a data da imissão dos recorridos na posse dos imóveis, sob pena de enriquecimento ilícito. Sustenta que a indisponibilidade do imóvel teve início com a assinatura do contrato e perdurará até a desocupação. Decisão de admissibilidade: o TJ/PR admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Na espécie, dentre outras providências, a sentença condenou os recorridos ao pagamento de aluguéis desde 1º de junho de 1996 (data da celebração do contrato) até a efetiva desocupação do imóvel. Confira-se o seguinte trecho da sentença: Portanto, a autora tem direito ao ressarcimento dos prejuízos sofridos com a indisponibilidade do imóvel por ato dos requeridos, vez que foi privado do direito de usufruir do bem, sem o pagamento da contraprestação, nos termos do artigo 402 do Código Civil. Vale dizer, faz a demandante jus ao percebimento de aluguel dos réus pelo período em que o imóvel restou ocupado por estes. (e-STJ, fl. 703) Por sua vez, o Tribunal a quo alterou o termo inicial dos aluguéis para a data da sentença. Com efeito, o desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de imóvel motiva o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato, podendo sujeitar o promissário comprador ao pagamento da taxa de ocupação pelo tempo que ocupou o imóvel. Nessa linha, a taxa de ocupação evita que o comprador se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor, se relacionando, pois, à vedação ao enriquecimento sem causa ((REsp 1.613.613/RJ, 3ª Turma, DJe 18/06/2018; REsp 955.134/SC, 4ª Turma, DJe 29/08/2012). Nessa linha, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que houve a transferência da posse (AgInt no REsp n. 1.959.759/RS, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp 1940717/SP, Quarta Turma, DJe 04/11/2021). Destarte, o Tribunal de origem, ao estabelecer a data da prolação da sentença como sendo o termo inicial dos aluguéis, decidiu em contrariedade à orientação desta Corte. 2. Dispositivo. Forte nessas razões, com f
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.