Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. COISA JULGADA MATERIAL. BIS IN IDEM. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) a título de indenização por desapropriação indireta e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, decorrentes da ocupação irregular de área rural em 2017 para implantação de infraestrutura de drenagem e esgoto. Posteriormente, o Município ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública sobre a mesma área, transitada em julgado, com fixação de justa indenização no valor de R$ 3.623.465,91 (três milhões seiscentos e vinte e três mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), montante levantado pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) ocorre coisa julgada material e bis in idem quando há dupla condenação indenizatória pela mesma área e fato gerador, decorrente de ação de desapropriação indireta e de ação de desapropriação por utilidade pública transitada em julgado; (ii) é devida indenização por danos morais cumulada com indenização material em caso de desapropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de litigância de má-fé configura inovação recursal quando não suscitada em primeiro grau, por não se tratar de matéria de ordem pública, sendo inadmissível sua análise diretamente pelo Tribunal. Recurso não conhecido nessa parte. 4. A violação à coisa julgada constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. 5. Ocorre identidade de partes, causa de pedir e pedido quando ambas as ações versam sobre indenização pela ocupação da mesma área para implantação de infraestrutura pública. 6. Embora a presente ação de indenização tenha sido ajuizada anteriormente e sob o título de “ação de reintegração de posse com pedido liminar cumulada com indenização por desapropriação indireta e perdas e danos”, e a ação posterior, ajuizada pelo município, tenha sido proposta como “desapropriação por utilidade pública”, ambas as demandas têm por objeto a mesma pretensão indenizatória: a compensação patrimonial pela ocupação de área rural para fins de implantação de infraestrutura pública de drenagem (incluindo tubulações de rede pluvial) e esgoto, bem como a compensação pela desvalorização do imóvel. 7. A desapropriação indireta e a desapropriação por utilidade pública convergem para o mesmo resultado jurídico: transferência da propriedade ao Poder Público mediante pagamento de justa indenização. 8. A manutenção de dupla condenação indenizatória pela mesma área e fato gerador configura bis in idem e enriquecimento sem causa. 9. O trânsito em julgado da ação de desapropriação por utilidade pública forma coisa julgada material sobre a justa indenização devida pela ocupação da área. 10. A indenização por danos morais possui natureza jurídica autônoma e fundamento diverso da indenização material pela perda do bem expropriado. 11. É devida a indenização por danos morais quando o Poder Público se apossa de imóvel particular para a implantação de infraestrutura pública sem a instauração de procedimento expropriatório regular, sem prévia ciência dos proprietários e sem o pagamento antecipado de justa indenização, mantendo a ocupação irregular por longo período, circunstância que extrapola o mero dissabor e configura violação aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da dignidade humana e do direito de propriedade. 12. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento ilícito. 13. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar proporcionalmente com as verbas sucumbenciais, na proporção de 70% (setenta por cento) de responsabilidade da parte autora, maior sucumbente, e 30% (trinta por cento) da parte ré, menor sucumbente. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a referida distribuição proporcional. 14. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que competem à parte autora, em razão da concessão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.5 Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material formada em ação de desapropriação por utilidade pública, com fixação definitiva da justa indenização pela ocupação de imóvel, impede nova condenação indenizatória pela mesma área e fato gerador em ação de desapropriação indireta, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. 2. A indenização por danos morais é cumulável com a indenização material em casos de desapropriação quando demonstrada violação a direitos da personalidade decorrente de ocupação irregular e prolongada do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; DL 3.365/1941, art. 28, § 1º, e art. 35; CPC/2015, arts. 80, 85, § 2º, 86 e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 5.382/PR, rel. min. Teodoro Silva Santos, 1ª Seção, DJe 23/12/2024; STJ, REsp 1.234.476/PR, rel. min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 06/08/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.848.081/SP; STJ, EDcl no REsp 1.746.789/RS; TJGO, AI 5658722-34.2025.8.09.0051, rel. desa. Maria Cristina Costa Morgado, 4ª C. Cível, j. 02/12/2025; TJGO, AC 5015361-96.2022.8.09.0123, rel. des. Fernando Braga Viggiano, 3ª C. Cível, DJe 24/04/2024; TJGO, AC 5006165-06.2023.8.09.0079, rel. des. José Proto de Oliveira, 1ª C. Cível, DJe 02/07/2024; TJGO, AC 0198228-19.2015.8.09.0017, rel. des. Fernando Braga Viggiano, 3ª C. Cível, j. 11/04/2025; TJGO, AC 0436606-97.2014.8.09.0113, rel. desa. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª C. Cível, j. 22/05/2024; TJGO, RN 0036428-32.2015.8.09.0065, rel. des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª C. Cível, DJe 02/12/2022; Súmula 32/TJGO.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e provê-la em parte e conhecer em parte da apelação cível e nessa parte, provê-la parcialmente
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.