Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS – POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS – OBSERVÂNCIA DOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD E SNIPER – ART. 835, IX, DO CPC – ART. 861 DO CPC – ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE – ÔNUS DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO MENOS GRAVOSO – RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora de quotas sociais das empresas das quais o agravante é sócio, visando à satisfação de crédito executado. 2. O agravante sustenta a ilegalidade da medida por ausência de prévio esgotamento das diligências patrimoniais e violação à ordem de preferência do art. 835 do CPC, além de alegar risco à atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da penhora de quotas sociais diante das alegações de prematuridade da constrição e de inobservância da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatado o esgotamento das medidas de pesquisa patrimonial mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, sem localização de bens suficientes à satisfação do crédito. 5. A penhora de quotas sociais possui expressa previsão legal no art. 835, IX, do CPC, sendo disciplinada pelo art. 861 do mesmo diploma, bem como encontra respaldo no art. 1.026 do Código Civil. 6. A medida não se revela prematura quando precedida de tentativas infrutíferas de constrição de outros bens, sendo admitida como meio idôneo à efetividade da execução. 7. Incumbe ao executado, ao alegar maior onerosidade, indicar meio alternativo eficaz e menos gravoso, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A constrição de quotas sociais, por integrar o patrimônio do sócio, não implica, por si só, inviabilização da atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A penhora de quotas sociais é medida legalmente admitida e cabível quando esgotadas as diligências para localização de outros bens do devedor, incumbindo ao executado demonstrar meio menos gravoso e eficaz para satisfação do crédito, sob pena de manutenção da constrição.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.