Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE O SEGUNDO PERÍODO ANUAL DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000. SÚMULA Nº 72 DO TJCE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS RETROATIVAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO TJCE, STF (TEMA 1.241) E STJ (SÚMULA 85). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito da parte autora, professora da rede pública estadual, ao adicional de 1/3 sobre o segundo período anual de férias (15 dias após o segundo semestre letivo), condenando ao pagamento das verbas referentes aos anos de efetivo exercício, observado o limite da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) o direito ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 sobre os 15 dias de férias previstos no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/84; (ii) os efeitos da coisa julgada formada em ação anterior; e (iii) a abrangência das parcelas retroativas à luz da nova tese firmada pelo TJCE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Seção de Direito Público do TJCE, ao julgar o IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000, consolidou a tese de que os profissionais do magistério estadual fazem jus ao gozo de 45 dias de férias anuais, com incidência do adicional de 1/3 sobre todo o período, interpretação posteriormente cristalizada na Súmula nº 72 do TJCE. A existência de decisão anterior em sentido contrário não impede nova análise da matéria, em razão da natureza de trato sucessivo da relação jurídica, submetida à cláusula rebus sic stantibus. Assim, a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas retroativas relativas ao adicional de 1/3 sobre os 15 dias de férias após o segundo semestre letivo, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação. Aplicam-se os entendimentos firmados no Tema 1.241 do STF, na Súmula nº 72 do TJCE, e na Súmula 85 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de origem. Tese de julgamento: O adicional de 1/3 de férias incide sobre todo o período de 45 dias previsto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/84. O pagamento das diferenças retroativas é devido, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior à propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XVII, da CF/88; art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/84; art. 55 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: TJCE - IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000 - Resolução nº 00005/2024 STF - Tema 1.241 da Repercussão Geral STJ - Súmula 85 TJCE - RN: 0039802-43.2012.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Ximenes Rocha TJCE - AgInt 0068468-93.2008.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho TJCE - 0861229-92.2014.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes TJCE - A/RN 0858249-75.2014.8.06.0001, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves STJ - Súmula 85 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de origem.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.