Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido do autor. A pretensão baseia-se na alegada manutenção indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) pela instituição financeira, mesmo após a quitação do débito, o que teria ocasionado a negativa de um financiamento imobiliário. A sentença de improcedência foi proferida por ausência de prova do nexo de causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a manutenção da inscrição no SCR/SISBACEN configura ato ilícito, ante a ausência de prova inequívoca da quitação integral do débito específico que a originou; (ii) se está demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos morais alegados, consistentes na perda do financiamento imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da instituição financeira, de natureza objetiva (CDC, art. 14), depende da comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), notadamente a quitação integral do débito que ensejou a inscrição. A apresentação de comprovantes de pagamento (ID 269296404) em valor diverso do débito que originou a restrição (ID 269296409), (ID 269296408), sem demonstração clara de sua vinculação à dívida específica, é insuficiente para comprovar a quitação e, por conseguinte, a ilicitude na manutenção do registro. A ausência de prova cabal da quitação do débito afasta a aplicação da Súmula 548 do STJ, pois seu pressuposto de incidência — o pagamento — não foi demonstrado. A configuração da responsabilidade civil exige, ainda, a comprovação do nexo de causalidade. A mera alegação da perda de um financiamento imobiliário, desacompanhada de prova documental que vincule a negativa do crédito à inscrição em questão, não estabelece o liame causal indispensável à reparação. O desprovimento do recurso de apelação acarreta a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com observância da suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da instituição financeira por manutenção de inscrição em cadastro restritivo (SCR/SISBACEN) pressupõe a comprovação do ato ilícito, o qual não se configura na ausência de prova inequívoca da quitação integral do débito que originou o apontamento. A pretensão indenizatória por perda de oportunidade (negativa de financiamento) depende da demonstração de nexo de causalidade direto entre a restrição creditícia e a recusa do crédito, não sendo suficientes meras alegações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, I, e 487, I; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, 14, caput e §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 548; STJ, AREsp n. 2.446.380/MG.
por unanimidade, negou provimento à apelação
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1ª Turma · TRF3 · presidente: Antonio Morimoto Júnior
Composição: Antonio Morimoto Júnior (presidente); David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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