Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROPOSTA DE ADESÃO SEM ASSINATURA DA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS AFASTADOS. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistente a relação jurídica, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência da prescrição; (ii) a regularidade da contratação do seguro; (iii) a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; e (iv) a configuração do dano moral. III. Razões de decidir 3. A pretensão decorrente de falha na prestação do serviço submete-se à prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em se tratando de descontos sucessivos oriundos de serviço não contratado, corresponde ao último desconto indevido. 4. No caso, mantidas as cobranças até o ajuizamento da ação, não se configura a prescrição. 5. Negada a contratação pela consumidora, incumbia à seguradora comprovar a existência do vínculo jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A proposta de adesão sem assinatura da autora, tampouco acompanhada de prova de mandato ou de sua anuência, não demonstra manifestação válida de vontade, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica. 7. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva, quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, observada a modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, de modo que mantida, no caso, a restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro daqueles efetuados a partir de 31/03/2021. 8. Quanto aos danos morais, os descontos em valores mensais módicos (de R$ 25,00 a R$ 40,41), iniciados mais de 5 anos antes do ajuizamento da ação, sem comprovação de comprometimento do sustento ou repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade, configuram mero aborrecimento, não ensejando reparação extrapatrimonial, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJCE. 9. A exclusão da condenação por danos morais configura sucumbência recíproca, impondo a redistribuição dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para afastar a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença, tal como integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X. CPC, art. 373, II. CDC, arts. 27 e 41, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 3.053.072/SP, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, Data do julgamento: 09/03/2026, DJEN 16/03/2026; STJ, EAREsp 676.608/RS, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, Data do julgamento: 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, Data do julgamento: 20/05/2014, DJe 27/05/2014; STJ, REsp 2.123.485/SP, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, Data do julgamento: 05/05/2025, DJEN 09/05/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, Data do julgamento: 23/05/2022, DJe 23/06/2022; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02017437020248060101, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00502247620208060137, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/06/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02011078220248060173, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/06/2025. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.