Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR INATIVO. SOLDADO COM PROVENTOS DE CABO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. CARÁTER GENÉRICO RECONHECIDO. RESOLUÇÃO COPE N.º 228/2025. PERCENTUAL DE 70% PARA PRAÇAS. DIREITO À PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Governador do Estado da Bahia, visando ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 70%, correspondente às praças em atuação operacional e administrativa, nos termos da Resolução COPE n.º 228/2025. 2. O impetrante foi transferido para a reserva remunerada na graduação de Soldado, com proventos calculados sobre a remuneração integral da graduação de Cabo, nos termos do art. 92, inc. III, da Lei n.º 7.990/2001, sem a incorporação da CET aos seus proventos de inatividade. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o impetrante faz jus à justiça gratuita, diante da impugnação genérica do Estado da Bahia; (ii) saber se ocorreu decadência ou prescrição do direito de impetrar o mandado de segurança, considerando que o impetrante foi transferido para a inatividade em 1998; e (iii) saber se é cabível o pagamento da CET no percentual de 70% ao impetrante, com base no caráter genérico da gratificação e na regra de paridade entre ativos e inativos prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. III. Razões de decidir 4. Concessão da justiça gratuita diante da demonstração de hipossuficiência do impetrante e da ausência de prova em contrário pelo Estado da Bahia. 5. Afastadas as preliminares de decadência e de prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ. 6. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, uma vez que o ato de processamento da folha de pagamento dos proventos de inatividade compete ao Secretário da Administração, nos termos do art. 1.º, inc. II, § 1.º, do Decreto Estadual n.º 11.688/2009. 7. Com fulcro no art. 92, inc. III, da Lei n.º 7.990/2001, deve o policial militar receber proventos de inatividade com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, no caso Cabo. 8. A CET possui caráter genérico, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada do TJBA, por ser paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, sem a instauração de processo administrativo individual para avaliação dos requisitos legais. 9. A Resolução COPE n.º 228/2025 fixou o percentual de 70% para praças em atuação operacional e administrativa, devendo ser esse o patamar aplicado ao impetrante, cujos proventos são calculados sobre a graduação de Cabo. 10. Sendo os proventos percebidos com base na graduação superior, a CET deve ser paga no percentual correspondente àquela graduação, por força da regra de paridade do art. 121 da Lei n.º 7.990/2001. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida para determinar o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 70%, com o pagamento das diferenças devidas desde o ajuizamento do mandado de segurança, devidamente atualizadas conforme legislação vigente. Tese de julgamento: “1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, quando demonstrado seu caráter genérico, deve ser estendida aos policiais militares inativos com base na regra da paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. 2. O percentual da CET devido ao militar inativo corresponde àquele fixado para a graduação sobre a qual são calculados seus proventos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 7.990/2001 (BA), arts. 92, III; 102, II; 110-D; e 121; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Resolução COPE nº 153/2014; Resolução COPE nº 228/2025. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8002356-42.2021.8.05.0271, Rel. Desª. Rosita Falcão, 3ª Câmara Cível, j. 04.12.2022; TJ-BA, MS nº 8019485-63.2022.8.05.0000, Rel. Desª. Lisbete M. T. A. C. Santos, Seção Cível de Direito Público, j. 16.11.2022; TJBA, MS nº 8057636-30.2024.8.05.0000, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, Seção Cível de Direito Público, j. 07.08.2025.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, conforme voto da Relatora
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.