Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE FORMA ISOLADA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC. II - Embora a preliminar de legitimidade para a causa relacione-se ao tema repetitivo nº 1057/STJ, o comando emanado pela 1ª Seção do STJ é no sentido de suspender apenas "recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais." Ou seja, os julgamentos dos recursos de apelação não estão suspensos pelo STJ. III - A questão preliminar cinge-se à legitimidade ou não da beneficiária de pensão por morte derivada de aposentadoria, para propor ação em que se pretende o recebimento de diferenças decorrentes de revisão do benefício originário (com reflexos na pensão derivada) somente requeridas judicialmente, após o falecimento do instituidor. IV - O impedimento que a lei coloca é relativo ao direito ao benefício em si, este sim, personalíssimo, e não corresponde às eventuais diferenças decorrentes de revisão do benefício que foi concedido, meros consectários de algo consolidado no patrimônio do falecido, isto é, valores derivados da aposentadoria titularizada, com reflexos na pensão derivada, pretensão, portanto, em consonância com a mens legis dos mencionados art. 112 da Lei nº 8.231/91 e art. 18 do CPC/2015. V - Suspenso o julgamento da prescrição de forma isolada, em consonância com o art. 1037, II, do CPC/2015, por tratar-se de caso em que a sentença é ilíquida, em que os valores eventualmente devidos pelo INSS à (ao) segurada (o) só serão apurados em fase de execução, não havendo prejuízo para as partes envolvidas, se invertida a ordem natural de julgamento, submetendo-se a aferição da prejudicial de mérito para momento processual posterior ao julgamento da apelação, considerando, ainda, que a prescrição é matéria cognoscível a qualquer tempo e de ofício, e que o enorme contingente de feitos com causa madura há mais de um ano está suspenso apenas por conta da referida prejudicial, o que afronta o princípio da duração razoável do processo. VI - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. VII - Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência do regramento legal, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. VIII - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810). IX - O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE - DJe de 03/02/2020). X - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ. XI - A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS. XII - Os juízes e tribunais devem observar as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional - CPC/2015, art. 927 -. XIII - No que tange aos honorários advocatícios devidos pelo INSS, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC/2015. XIV - Quanto aos honorários recursais, não provido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, também a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. XV - Remessa necessária, considerada interposta, parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC. Recurso de apelação do INSS não provido. Sentença corrigida, de ofício, para alterar os critérios de atualização monetária.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, considerada interposta, para fixar os honorários advocatícios devidos pelo INSS, nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, e CORRIGIR, de ofício, a sentença, revendo o posicionamento por mim adotado anteriormente, para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Marcello Granado
Composição: Marcello Granado (presidente); Flavio Lucas; Simone Schreiber; Wanderley Sanan Dantas.
Secretaria: Subsecretaria da 2ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.