Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA CORPUS UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso próprio, sob alegação de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que não admite a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 3. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por ausência de vícios no julgado, sendo considerado que a pretensão da defesa era de rediscutir a questão já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado simultaneamente com recurso próprio, em violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais veda a tramitação simultânea de e recurso próprio contra o mesmo ato judicial, conforme jurisprudência habeas corpus consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A impetração de concomitantemente com recurso próprio subverte o habeas corpus sistema recursal e não pode ser admitida. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CPP, art. 210; art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 720.421/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022.
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