Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA OMISSÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS PELA FAZENDA PÚBLICA. COMPATIBILIDADE COM O RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MAIOR APTIDÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que determinou à Fazenda Pública a apresentação de documentos funcionais e financeiros necessários à liquidação de cumprimento individual de sentença coletiva, afastando, naquele momento, a liquidação por arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a alegada omissão quanto à compatibilidade entre a distribuição dinâmica do ônus da prova e o rito dos arts. 534 e 535 do CPC; (ii) a presença dos pressupostos do art. 373, § 1º, do CPC e a necessidade de prévio requerimento administrativo; (iii) a suposta violação aos limites objetivos da coisa julgada; (iv) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte; 4. A determinação para que a Fazenda Pública apresente documentos funcionais e financeiros indispensáveis à apuração do crédito é compatível com o rito do cumprimento de sentença contra o ente público, pois a exigência de demonstrativo discriminado do crédito pressupõe a disponibilidade dos elementos necessários ao cálculo; 5. A distribuição dinâmica do ônus da prova é cabível quando a Administração Pública detém maior aptidão para produzir os registros funcionais e financeiros, evitando-se a imposição de prova excessivamente onerosa ao exequente; 6. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede a determinação judicial de exibição documental quando demonstrada, no processo, a maior facilidade do ente público para disponibilizar os elementos probatórios; 7. A determinação de providências probatórias na fase de cumprimento de sentença não altera os limites objetivos da coisa julgada, por constituir medida processual destinada à concretização do título executivo; 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida, sendo o efeito infringente excepcional e condicionado à existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC; 9. O prequestionamento é atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, não sendo necessário acolher os embargos quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese(s) de julgamento: 1. A distribuição dinâmica do ônus da prova pode ser aplicada no cumprimento individual de sentença coletiva quando a Fazenda Pública detiver maior aptidão para produzir documentos funcionais e financeiros indispensáveis à apuração do crédito; 2. A determinação de exibição de documentos pela Fazenda Pública, quando destinada a viabilizar a liquidação do crédito reconhecido em título coletivo, não implica alteração dos limites objetivos da coisa julgada; 3. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede a determinação judicial de apresentação de documentos quando demonstrada a maior aptidão probatória do ente público; 4. Inexistente vício previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 373, § 1º, 502, 507, 509, § 4º, 534, 535, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula n.º 76; STF, Tema n.º 1.396 da Repercussão Geral; TJGO, Apelação Cível n.º 5009897-86.2020.8.09.0018, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 07/11/2022; STJ, EDcl no AREsp n.º 2.397.642/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/06/2026; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.506.798/RS.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5390418-30.2026.8.09.0051 e REJEITÁ-LOS
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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