Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 254 DO STF. TERMO INICIAL. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. (…) 2. Com a propositura da ação monitória, o credor, munido de prova escrita sem eficácia executiva, busca em juízo a formação de título em seu favor, o qual será constituído de pleno direito, na hipótese em que não apresentados embargos monitórios (art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil) ou após a sua rejeição (art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Constituído o título executivo e deflagrado o cumprimento de sentença, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais, no caso, o INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil). 4. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO” (TJGO, Agravo de Instrumento 5437737-55.2023.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023). Desse modo, escorreita a Sentença que, sobre o valor histórico do débito cobrado, determina a incidência de encargos moratórios contratuais somente até a data da propositura da ação, e, após esse marco temporal, atualização monetária pela forma disciplinado no Código de Processo Civil. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço desta Apelação mas nego-lhe provimento. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator 1. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.(…).§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.