Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES ANUAIS E POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICO-ATUARIAL. CONTROLE JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. HIPERVULNERABILIDADE DA BENEFICIÁRIA IDOSA. SUSPENSÃO DOS REAJUSTES EXCESSIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de plano de saúde, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos reajustes anuais e por sinistralidade aplicados por entidade de autogestão, sob alegação de abusividade. A agravante, beneficiária idosa e acometida por graves enfermidades, sustenta que a mensalidade do plano sofreu aumento acumulado de 639,56% entre 2016 e 2026, ultrapassando seus rendimentos previdenciários, sem demonstração técnica idônea dos critérios atuariais utilizados pela operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prejudicial de prescrição arguida pela operadora pode ser apreciada em sede de agravo de instrumento sem prévia manifestação do juízo de origem; (ii) estabelecer se os reajustes promovidos por plano de saúde de autogestão estão sujeitos ao controle judicial quanto à sua razoabilidade e transparência; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência visando à suspensão dos reajustes impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se ao exame do acerto da decisão recorrida, sendo vedada a apreciação de matéria não enfrentada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 4. A exclusão das entidades de autogestão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, não afasta sua submissão aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso do direito previstos no Código Civil. 5. A liberdade de gestão financeira das operadoras de autogestão não autoriza reajustes arbitrários, incumbindo-lhes demonstrar, de forma clara e analítica, as bases técnico-atuariais que justificam as majorações implementadas. 6. O ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora recai sobre a operadora, que deve apresentar estudos atuariais, memória de cálculo e elementos contábeis aptos a evidenciar a necessidade dos reajustes praticados. 7. A elevação da mensalidade de R$ 1.006,72 para R$ 7.444,44 em dez anos, desacompanhada de demonstração técnica suficiente e superior aos rendimentos da beneficiária, evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. 8. O perigo de dano decorre da condição de extrema vulnerabilidade da agravante, idosa de 85 anos, acamada, portadora de graves sequelas neurológicas e integralmente dependente de assistência médica contínua, cuja manutenção do contrato restaria inviabilizada pelos reajustes questionados. 9. A tutela provisória revela-se reversível, pois eventual improcedência da demanda permitirá à operadora promover a cobrança das diferenças suspensas, inexistindo risco de prejuízo irreparável ao sistema mutualista administrado pela entidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prejudicial de prescrição não pode ser apreciada em agravo de instrumento quando ausente prévio pronunciamento do juízo de origem. 2. Os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, mas permanecem sujeitos aos princípios gerais do direito contratual e ao controle judicial de abusividade. 3. A operadora de autogestão deve comprovar, mediante elementos técnico-atuariais idôneos, a razoabilidade dos reajustes aplicados às mensalidades. 4. A ausência de demonstração técnica dos critérios de reajuste, associada à expressiva elevação das contraprestações, evidencia a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência. 5. O risco de comprometimento da continuidade da assistência à saúde de beneficiário idoso e hipervulnerável caracteriza o perigo de dano apto a justificar a suspensão provisória dos reajustes excessivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 300, § 3º, e 373, II; CC, arts. 113, 187, 421 e 422; Lei nº 9.656/1998, art. 35-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8023076-28.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 22.10.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8079886-23.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, j. 01.05.2026.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.