Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE DIALETICIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE, ILEGITIMIDADES E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. USINA HIDRELÉTRICA. INUNDAÇÃO. CHUVA EXCEPCIONAL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a concessionária ré ao pagamento de indenização de R$ 4.000,00 por danos morais, em razão da inundação da residência da autora causada pela operação de usina hidrelétrica. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se devem ser acolhidas as preliminares de não conhecimento por ofensa à dialeticidade, cerceamento de defesa, nulidade por falta de fundamentação, ilegitimidades ativa e passiva e denunciação da lide; (ii) saber se a concessionária possui responsabilidade civil objetiva pela inundação, superando as alegações de força maior e fato de terceiro; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois o apelo impugnou adequadamente os fundamentos da sentença. Afasta-se o cerceamento de defesa e a nulidade por vício de fundamentação, uma vez que o juízo é o destinatário das provas e fundamentou validamente sua decisão com base no acervo documental suficiente, dispensando dilação probatória inútil. 4. As preliminares de ilegitimidade ativa, passiva e de denunciação da lide devem ser rejeitadas. A autora comprovou residir no imóvel afetado. A concessionária possui legitimidade passiva por ser a operadora da barragem, não sendo cabível a denunciação da lide ao ente municipal, sob pena de indevida introdução de nova causa de pedir fundada em responsabilidade subjetiva. 5. A concessionária ré responde objetivamente pelos danos decorrentes da atividade de risco que explora. A falha técnica no controle preventivo do volume do reservatório, comprovada por órgão ambiental estadual, configurou a conduta determinante para a necessidade de liberação abrupta de água, o que afasta as teses de força maior (chuvas) e de culpa exclusiva de terceiro (ocupação irregular). 6. O dever de informação não foi adequadamente cumprido, visto que a ré falhou em emitir alertas diretos e eficazes à população ribeirinha vulnerável, agravando as consequências do evento danoso. 7. A invasão da residência da autora pelas águas caracteriza dano moral presumido, decorrente da violação à sua paz, segurança e intimidade. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 10.000,00. 8. Modificam-se, de ofício, os consectários legais da condenação para aplicar a Lei nº 14.905/2024, fixando a incidência do IPCA desde o arbitramento e juros de 1% ao mês do evento danoso até o início de vigência da nova lei, a partir de quando incidirá unicamente a Taxa Selic. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminares rejeitadas. Recurso da ré não provido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de usina hidrelétrica responde objetivamente pelos danos causados por inundação decorrente da falha na gestão preventiva do volume de reservatório. 2. A invasão de residência por águas de enchente resultante de falha na operação de barragem gera dano moral presumido, passível de reparação pecuniária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 125, § 1º e II, 355, I, 370, 373, I, 489, § 1º, e 1.010, II e III; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 12.334/2010, art. 4º, III; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.022.105/MS, Terceira Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.138.575/RJ, Quarta Turma, j. 14.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.551.247/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.09.2024; STJ, REsp 1.808.079/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.08.2019.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE RAIMARA CABOCLO DOS SANTOS, pelas razões adiante expendidas
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.