Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
2. (omissis) 3. A correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, tão-somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação. Portanto, independe de culpa das partes litigantes. É pacífico na jurisprudência desta Colenda Corte o entendimento segundo o qual é devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais, como fatores de atualização monetária de débitos judiciais. 4. A respeito, este Tribunal tem adotado o princípio de que deve ser seguido, em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independentemente das determinações oficiais. Assegura-se, contudo, seguir o percentual apurado por entidade de absoluta credibilidade e que, para tanto, merecia credenciamento do Poder Público, como é o caso da Fundação IBGE. 5. Aplicação dos índices de correção monetária. 6. Agravo regimental improvido. (AGA 259.172/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ20/03/2000)" Corroboram o entendimento acima os seguintes julgados: REsp 169046/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 03/08/1998, p.143; REsp 197711/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 03/05/1999, p. 110 e REsp 158.479/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 13/04/1998, p. 110. Forte em tais razões, nos termos do art. 544, § 2º, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por ser improcedente o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de julho de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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