Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL URBANO. SOBREPOSIÇÃO PARCIAL EM FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO FEDERAL (DNIT). LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA O BEM. CIÊNCIA PRÉVIA DOS CREDORES ACERCA DA DEMARCAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA E PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. PRESERVAÇÃO DA TRANSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de resolução de acordo homologado judicialmente. Os exequentes alegam inadimplemento na dação em pagamento de imóvel urbano, sob o argumento de que parcela da área (26,6%) sobrepõe-se à faixa de domínio da BR-262, reduzindo a área útil. A decisão agravada manteve o acordo por entender que a restrição é mera limitação administrativa e que houve adimplemento substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a existência de limitação administrativa (faixa de domínio) não prevista expressamente no acordo autoriza a sua resolução; (ii) saber se a conduta dos credores, que anuíram tacitamente com a demarcação prévia, impede a posterior alegação de erro substancial; (iii) saber se o descumprimento de parcela mínima do ajuste (6,25% do valor total) justifica a retomada da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imóvel matriculado sob o nº 24.496 corresponde substancialmente às características pactuadas no acordo, por possuir a mesma localização, origem do desmembramento e dimensões compatíveis com aquelas previstas na avença, inclusive com área superior à originalmente ajustada. 4. Os exequentes foram previamente cientificados da demarcação e dos documentos relativos ao imóvel dado em pagamento, deixando de apresentar oposição no momento oportuno, somente suscitando alegado descumprimento aproximadamente seis meses depois. 5. A insurgência tardia dos agravantes configura comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de cooperação processual, incidindo a vedação ao venire contra factum proprium prevista no art. 422 do Código Civil. 6. O acordo celebrado entre as partes não contém cláusula expressa exigindo que a integralidade da área fosse livre de limitações administrativas ou integralmente aproveitável. 7. A alegada sobreposição parcial à faixa de domínio da BR-262 não descaracteriza a prestação, não afasta o direito de propriedade e não torna o imóvel diverso daquele pactuado. 8. A faixa de domínio constitui limitação administrativa que não transfere a titularidade do bem ao poder público, tampouco inviabiliza o exercício das faculdades inerentes ao domínio privado. 9. Os agravantes não demonstraram prejuízo concreto decorrente da alegada sobreposição. 10. Embora o juízo de origem tenha determinado avaliação técnica para apuração do eventual impacto econômico da restrição administrativa e da valorização imobiliária da região, os exequentes deixaram de adotar as providências necessárias para a realização da diligência. 11. A teoria do adimplemento substancial aplica-se à hipótese, pois o imóvel dado em pagamento representava apenas 25% do valor total do acordo e a restrição administrativa alegada atingiria aproximadamente 26% desse bem, resultando em impacto reduzido sobre a totalidade da transação. 12. A resolução do acordo, diante do cumprimento substancial da obrigação e da ausência de comprometimento da utilidade essencial do imóvel, acarretaria prejuízo desproporcional e afrontaria a estabilidade das relações jurídicas. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.