Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA ANULAR O CONTRATO IMPUGNADO E CONDENAR O RÉU EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RÉU NÃO APRESENTOU O CONTRATO NO FORMATO REQUERIDO PELA PERÍCIA E DEU CAUSA A NÃO REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS ENCERRADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EARESP 676608/RS. DIREITO DE COMPENSAÇÃO. TITULARIDADE DA AUTORA E VALOR TRANSFERIDO DEMONSTRADO POR EXTRATO BANCÁRIO DO BANCO DESTINO, SOLICITADO JUDICIALMENTE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECEBIMENTO DA TRANSFERÊNCIA E LONGO LAPSO TEMPORAL DO INÍCIO DOS DESCONTOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE O APELO DO RÉU. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, o qual julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade/inexistência contratual, declarando a inexistência do contrato e condenando em danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal reside em analisar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, além de julgar, em caso de reconhecimento de falha na prestação de serviço, a existência de dano moral decorrente dos descontos e a necessidade de compensação de valores transferidos no negócio impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Analisando o conjunto probatório, o réu apresentou com a contestação a cópia do contrato impugnado e o demonstrativo de transferência do valor supostamente contratado. A assinatura a rogo foi impugnada e o pedido de perícia grafotécnica foi deferido. 4. No entanto, o réu não apresentou o contrato no formato requerido pela perícia e deu causa a não realização do laudo pericial. Sendo a demonstração da regularidade contratual ônus do réu, pela inversão do ônus probatório, a declaração da nulidade do contrato é medida que se impõe. 5. Todavia, a titularidade da autora e o recebimento do valor é comprovado por extrato bancário do banco destino, solicitado judicialmente, sendo incontroverso. 6. Neste cenário, os valores indevidamente descontados da conta da autora, em razão do contrato nulo, devem ser restituídos, porém, compensados pelo valor transferido. 7. No caso, os descontos se encerraram em junho de 2019, ou seja, antes da publicação da decisão paradigma EAREsp 676608/RS, de modo que a restituição deve ser feita na forma simples. 8. Nas ações consumeristas envolvendo contratos bancários, em que se discute descontos indevidos sem complicações mais gravosas, a exemplo da restrição ao crédito, o dano moral não é presumido (in re ipsa) e necessita de comprovação para além do mero dissabor, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça 9. No caso, a autora defende o dano moral baseado em sua vulnerabilidade como pessoa hipossuficiente dependente de benefício previdenciário. Todavia, além de incontroverso o recebimento do valor do contrato nulo, o que reduziu o impacto dos descontos, estes iniciaram em julho de 2014, mas a ação somente foi ajuizada em setembro de 2019, mais de cinco anos do início dos descontos e três meses após o último desconto, ocorrido em junho de 2019, percebendo um total de 60 descontos sem a provocação do Judiciário. Assim, entendo que o dano moral alegado não foi demonstrado, devendo ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recursos conhecidos para negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso do réu. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2149415 MG 2022/0179488-5, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29/05/2023; TJCE - Apelação Cível - 02015184520238060114, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j.12/02/2026; TJCE - Apelação Cível - 30000619820258060029, Rel. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2026 ACÓRDÃO:
Recursos conhecidos para negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso do réu.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.