Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE; DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação para análise de ofensa a dispositivos constitucionais, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à prescrição intercorrente do § 4º, do CPC, e pela incidência da Súmula n. art. 921, 83 do STJ, com fundamento no V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial para cobrança de contrato de composição de dívidas com garantia hipotecária e expropriação de bens. O valor da causa foi fixado em R$ 14.686,61. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu a execução, não fixou honorários sucumbenciais e determinou o cancelamento do leilão e o levantamento da penhora. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente e que houve lapso superior ao prazo prescricional por inércia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º, do CPC; (ii) saber se houve violação art. 921, dos arts. 5º, II e XXXVI, e 37 da Constituição Federal, por afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de suspensão prévia e intimação do exequente para caracterização da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é incabível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, ao reconher a prescrição intercorrente diante das diligências infrutíferas efetuadas pela parte credora e da comprovação de inércia e de desídia, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório. 9. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido Tese de julgamento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório. 3. É incabível, em recurso especial, a análise de violação a dispositivos constitucionais. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de cotejo analítico, conforme o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ.” art. 1.029, art. 255, CPC, arts. 1.030, V, 1.029, § 1º, 921, § 4º, e 85, § Dispositivos relevantes citados: 11; CF, arts. 105, III, e , 5, II e XXXVI, e 37; CC, § 5º, I; a c art. 206, RISTJ, § 1º. Lei n. 57.663/1966, art. 70; art. 255, n. 83 e 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 2.177.441/MT, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 7/4/2025; AREsp n. 2.728.583/PR, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, 26/5/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.193.730/PR, em STJ, AgInt no relator Ministro Raul 28/4/2025; AREsp n. 2.740.937/RS, Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/3/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.441.152/PR, em STJ, AgInt no relator Ministro Marco 26/2/2024; REsp n. 2.091.106/SP, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.