Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESTRUIÇÃO DE ARMA DE FOGO PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM E DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DETERMINANDO SUA DEVOLUÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso interposto por Marcos Danes Martins Silva contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Estado do Piauí. O autor alegou que sua arma de fogo foi destruída indevidamente pelo Estado e pleiteou indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos. II. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da propriedade da arma de fogo e da existência de sentença transitada em julgado determinando sua devolução; (ii) analisar se há elementos suficientes para configurar o dever de indenizar por parte do Estado do Piauí. III. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no artigo 373, I, do CPC/15. No caso, o autor não apresentou nota fiscal ou qualquer outro documento idôneo que comprovasse a propriedade da arma de fogo. Não houve juntada de sentença transitada em julgado que garantisse ao autor o direito à restituição do bem, impossibilitando a constatação de eventual violação desse direito. A insuficiência de provas sobre os fatos alegados inviabiliza o acolhimento do pedido, uma vez que, na sistemática processual, a falta de prova ou prova incompleta equivale à inexistência do direito pleiteado. Ausente comprovação do dano e do nexo de causalidade, não se verifica responsabilidade civil do Estado, motivo pelo qual é incabível a indenização por danos materiais e morais. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, pois o autor não comprovou rendimentos compatíveis com o limite estabelecido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para a concessão do benefício. IV. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, não sendo possível o acolhimento do pedido sem a devida comprovação dos elementos essenciais da responsabilidade civil. A ausência de prova da propriedade do bem e da existência de decisão judicial transitada em julgado determinando sua devolução impede a condenação do Estado por danos materiais e morais.
Recurso desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.