Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICES PÚBLICAS E PRIVADAS. RAMO 66. RAMO 68. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. TEMA Nº. 1.011/STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que admitiu o ingresso da Caixa Econômica Federal como assistente simples, reconheceu a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e determinou a exclusão dos autores vinculados às apólices privadas do ramo 68, mantendo no polo ativo apenas aqueles cujos contratos se encontram vinculados ao ramo público 66, com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. 2. Os agravantes sustentam que seus contratos de financiamento e seguro habitacional não estariam vinculados ao FCVS, por se tratar de apólices privadas celebradas em período anterior a 02.12.1988, razão pela qual não haveria interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e a competência deveria permanecer na Justiça Estadual. Alegam, ainda, limitação indevida do litisconsórcio ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: a) saber se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em demandas relativas a contratos vinculados a apólices públicas do SFH, ramo 66, com cobertura do FCVS; b) definir se, nessa hipótese, compete à Justiça Federal processar e julgar o feito; e c) verificar a regularidade da exclusão dos autores vinculados às apólices privadas do ramo 68, com desmembramento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 827.996/PR, em regime de repercussão geral (Tema nº. 1.011), firmou entendimento de que, nos contratos vinculados ao FCVS por meio de apólices públicas, ramo 66, há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do fundo. 5. A orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal superou a exigência de demonstração concreta de risco de exaurimento do fundo, bastando a natureza pública da apólice e a manifestação de interesse da entidade federal para justificar o processamento da demanda perante a Justiça Federal. 6. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal informou que os contratos remanescentes no polo ativo estão vinculados ao ramo 66, apólice pública, com cobertura do FCVS, circunstância suficiente para evidenciar seu interesse jurídico e legitimar sua intervenção como assistente simples. 7. Reconhecido o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, impõe-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 8. A exclusão dos autores vinculados às apólices privadas do ramo 68 observa a distinção legal e jurisprudencial entre apólices públicas e privadas, bem como o § 8º do art. 1º-A da Lei nº. 12.409/2011, que autoriza o desmembramento das ações que envolvam simultaneamente apólices públicas e privadas. 9. Não há irregularidade na limitação do polo ativo aos autores cujos contratos efetivamente se enquadram no ramo 66, pois a medida decorre da legislação de regência e preserva a competência federal apenas em relação às apólices públicas com cobertura do FCVS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos contratos de seguro habitacional vinculados ao FCVS por meio de apólice pública, ramo 66, há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do fundo. 2. A natureza pública da apólice e a manifestação de interesse da entidade federal são suficientes para atrair a competência da Justiça Federal, sem necessidade de demonstração concreta de risco de exaurimento do fundo. 3. É regular o desmembramento do feito e a exclusão dos autores vinculados a apólices privadas do ramo 68, mantendo-se na Justiça Federal apenas os pleitos relativos às apólices públicas com cobertura do FCVS.” Legislação relevante citada:CF/1988, art. 109, I; Lei nº. 12.409/2011; Lei nº. 13.000/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº. 827.996/PR, Tema nº. 1.011 da repercussão geral; STJ, REsp nº. 1.091.363/SC; TRF1, AG nº. 1009505-03.2018.4.01.0000; TRF1, AG nº. 1000346-60.2023.4.01.0000. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento
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12ª Turma · TRF1 · presidente: Ana Carolina Roman
Composição: Ana Carolina Roman (presidente); Alexandre Laranjeira; Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann; Itagiba Catta Preta Neto (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.