Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. APLICAÇÃO DE TESES FIXADAS EM IRDR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença reconheceu a validade do contrato apresentado pela instituição financeira. 2. A parte apelante sustentou a inexistência do contrato, pugnando pela reforma da sentença. 3. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso. Recurso decidido monocraticamente com base em entendimento consolidado por IRDR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) analisar a manutenção da condenação da parte apelante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instituição financeira juntou contrato e documentos que atestam a contratação. 6. A parte apelante não comprovou o não recebimento dos valores, não apresentando extrato bancário, conforme exigência expressa da Tese 1 do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA. 7. A contratação se presume válida, ausente impugnação específica, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A litigância de má-fé resta configurada, pois a parte apelante sustentou a inexistência do contrato sem apresentar qualquer indício concreto de vício de consentimento, em manifesta tentativa de induzir o juízo a erro, nos termos do art. 77, I, do CPC. 9. A multa por litigância de má-fé é mantida por ser proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo consignado quando comprovadas a celebração do contrato e a transferência dos valores, incumbindo ao consumidor demonstrar, mediante extrato bancário, o não recebimento do valor contratado. 2. A parte apelante ao ajuizar a demanda sustentou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, afirmando desconhecer o débito objeto de descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, conforme demonstrado nos autos, a instituição financeira juntou todo um arcabouço documental que demonstrou cabalmente a realização do negócio jurídico. Em contrapartida, não foi apresentada qualquer evidência pela parte apelante que pudesse corroborar suas alegações de vício de consentimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 92, 98, § 3º, 373, II, 432, 464, 932, IV, e 985. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016, Tema 5, Tese 1; TJPB, Apelação Cível 0802905-31.2022.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 2023. Apelação Cível 1002508-43.2023.8.26.0438, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 2024 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GILDA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, ante inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, por considerar que a instituição financeira conseguiu comprovar a regular contratação do serviço bancário impugnado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de multa processual a título de litigância de má-fé. Irresignada, a parte autora interpôs recurso apontando que não houve apresentação de prova capaz de atestar a validade do negócio jurídico impugnado nos autos, argumentando ainda que não houve prática de conduta ilícita violadora da boa-fé objetiva que seja capaz de configurar litigância de má-fé. Ao fim, pugna pela reforma integral da sentença. Contrarrazões regularmente apresentadas (ID. 30955827), pugnando pela manutenção da sentença de 1° grau. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, tão somente para que seja reformado o capítulo da sentença que fixou multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. No mérito, evidencio que o cerne da questão diz respeito à legalidade ou não do empréstimo consignado realizado em nome da parte apelante. Da análise dos autos, constato que o magistrado de base julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovada celebração do contrato e da transferência dos valores para a parte apelante. O banco apelado instruiu o processo com vários documentos, em especial: o contrato de empréstimo consignado (comprovante da operação) e os documentos pessoais, os quais demonstram de forma clara que a parte autora, ora apelante, realizou o contrato discutido nos autos. Verifico, assim, que a pretensão recursal contraria o entendimento firmado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, segundo o qual cabe à instituição financeira demonstrar a existência do negócio jurídico, mediante apresentação do documento contratual ou de prova que ateste inequivocamente a vontade do consumidor (Tema n.º 5/TJMA, Tese 1). Evidencio, ainda, que a parte apelante se limitou a alegar que não realizou o negócio jurídico e que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado. Todavia, conforme disposto no aludido IRDR n.º 53.983/2016, caberia a ela comprovar o não recebimento do empréstimo, através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, entendo que o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelante, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Compulsando o caderno processual, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação: contrato, planilha e comprovante de depósito, entendo que deve ser mantida a Sentença, na medida em que restou comprovada a origem do empréstimo questionado pela Promovente. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029053120228150211, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato, e, desse modo, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a improcedência deve ser mantida. No tocante a litigância de má-fé, é um dever das partes, de seus procuradores e de todos os que de qualquer forma participem do processo a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade constitui, cuja violação, em manifesto intuito de induzir o órgão jurisdicional a erro e obter vantagem indevida, configura a mencionada litigância de má-fé, consoante prevê o art. 77, inciso I, do CPC. No caso concreto, verifico q
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.