Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA INVÁLIDA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira. A autora alegou desconhecer a contratação e impugnou os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário. O recurso pretende a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados em dobro e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido, diante da alegação de ausência de contratação pela autora; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário possuem respaldo jurídico; (iii) determinar se há dano moral indenizável e se é devida a repetição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez configurada a relação de consumo entre a autora (consumidora) e o banco réu (fornecedor de serviços financeiros), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como da Súmula 297 do STJ. 4. Reconhecida a vulnerabilidade da autora, incide a disciplina protetiva do CDC, que impõe à instituição financeira o ônus de demonstrar a validade do contrato, conforme art. 373, II, do CPC. 5. A instituição financeira não comprovou adequadamente a validade do contrato eletrônico, pois o documento apresentado contém apenas um código hash, sem identificação inequívoca do signatário, descumprindo os requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 14.063/2020. 6. A ausência de prova válida da contratação revela falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da nulidade do contrato, por ausência de manifestação de vontade da consumidora. 7. Configurado o desconto indevido em benefício previdenciário sem respaldo contratual válido, caracteriza-se o dano moral in re ipsa, dada a afetação da subsistência da autora e o abalo à sua dignidade. 8. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, o que evidencia má-fé na cobrança. 9. Autorizada a compensação dos valores transferidos pelo banco à parte apelante em decorrência do contrato em discussão. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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