Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES. REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO – DISPOSITIVOS LEGAIS ABORDADOS. RECURSO REJEITADO. 1. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação cível, reformando em parte a sentença recorrida, para declarar a nulidade parcial de processo administrativo disciplinar, envolvendo servidor público municipal de Três Lagoas, sendo, contudo, mantida a penalidade imposta de demissão. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I. Omissão acerca da necessidade de declaração da nulidade integral do PAD; II. Omissão da não interrupção prevista no art. 240, §1º do CPC e da ocorrência de prescrição intercorrente no PAD; III. Omissão acerca dos danos materiais e morais sofridos com a pena de demissão; IV. Omissão quanto à exigência de formação especifica para o cargo exercido; V. Contradição entre a reclassificação da conduta e a manutenção da pena de demissão. 3. RAZÕES DE DECIDIR I. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes; II. Inexistente omissão no julgado, pois, o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que a nulidade é parcial e não integral; III. Inexistente omissão no julgado, pois, o acórdão recorrido não aplicou o disposto no §1º, do art. 240 do CPC, bem como abordou a prescrição intercorrente no PAD, concluindo pela não ocorrência; IV. Inexistente omissão no julgado, pois, o acórdão recorrido concluiu que em sendo mantida a pena de demissão, as consequências da penalidade regularmente imposta não implicam no dever de indenizar pelo Município; V. Inexistente omissão no julgado com relação a exigência de formação especifica para o cargos, considerando que a pena de demissão é decorrente de dissidia, ou seja, não guardam relação entre si. VI. Inexistente contradição no julgado, pois, a legislação municipal expressamente prevê a penalidade de demissão pela conduta de dissidia, de modo que Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em estando dentro da legalidade o PAD, neste particular, é vedado que o judiciário intervenha no mérito do ato administrativo. VII. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria, como se verifica na hipótese. VIII. As matérias objeto de prequestionamento pela embargante, foram expressamente abordados, ademais, quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais, ainda que não citados expressamente no acórdão. 4. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecido e rejeitado.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.