Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO UNILATERAL E SEM AVISO PRÉVIO DE CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, EM SINTONIA COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO CAUSAL DIRETO E IMEDIATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Juliana Carvalho de Lima contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pela ora apelante contra Neon Pagamentos S.A. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: a) o direito da autora à majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão de bloqueio unilateral de sua conta bancária sem aviso prévio, impedindo o acesso à verba alimentar; e b) se restou caracterizado o nexo de causalidade apto a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência de refinanciamento de empréstimos contraídos pela autora. III. Razões de decidir 3. A caracterização da obrigação de indenizar depende da satisfação de quatro requisitos indispensáveis, quais sejam, a conduta, o dolo ou a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Nesse sentido, restará configurada a responsabilidade civil subjetiva quando se verificar a ocorrência de efetivo prejuízo, patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de comportamento culposo voluntário de outrem, comissivo ou omissivo, que seja contrário ao ordenamento (antijurídico). No caso em tela, o bloqueio de conta sem aviso prévio, sem indícios de conduta irregular da autora e impedindo acesso a verba salarial, portanto, alimentar, configura prejuízo de ordem moral. 4. No que tange ao quantum indenizatório, considero que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, enquadrando-se no patamar arbitrado por este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao presente. 5. No que tange ao pedido de danos materiais decorrentes de refinanciamento de empréstimos pessoais, correta a sentença ao afastar o pleito indenizatório, uma vez que não foi demonstrado o nexo de causalidade direto e imediato entre todos os empréstimos indicados e a conduta da ré. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Teses de julgamento: "1. Resta configurada a responsabilidade civil subjetiva ante a ocorrência de efetivo prejuízo, patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de comportamento culposo voluntário de outrem, comissivo ou omissivo, que seja contrário ao ordenamento. 2. O bloqueio de conta sem aviso prévio e sem indícios de conduta irregular da autora, impedindo acesso a verba salarial, portanto, alimentar, configura prejuízo de ordem moral. 3. No que tange ao quantum indenizatório, o valor arbitrado pelo Juízo de origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, enquadrando-se no patamar arbitrado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, devendo ser mantido." Dispositivos relevantes citados: Art. 403 do Código Civil. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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