Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. ARGUMENTO ATINENTE AO RESP Nº 2.161.428/SP NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que, em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, conheceu das apelações interpostas por ambas as partes e lhes deu parcial provimento, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, determinando a restituição simples dos descontos indevidos até 30/03/2021 e em dobro após tal data, e adequando os consectários legais ao Tema 1.368/STJ e à Lei nº 14.905/2024. 2. O embargante aponta quatro omissões: (i) ausência de apreciação da regularidade da contratação mediante cartão com chip e senha pessoal; (ii) ausência de enfrentamento da tese do engano justificável (EREsp nº 1.413.542/STJ) e da modulação do EAREsp nº 676.608/RS; (iii) ausência de consideração do entendimento do STJ no REsp nº 2.161.428/SP quanto à não incidência de danos morais quando o correntista permanece com o valor do empréstimo; e (iv) manutenção da incidência de juros de mora sobre os danos morais desde o evento danoso, em vez do arbitramento. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, apta a ensejar a integração do julgado com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, afastar contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo do embargante quanto à solução jurídica adotada, ainda que sob o rótulo de omissão. 5. Quanto à regularidade da contratação mediante cartão com chip e senha pessoal (item i), o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, ao consignar que os logs sistêmicos e o extrato bancário juntados demonstram apenas movimentação financeira contemporânea, insuficiente para comprovar a manifestação de vontade da consumidora quanto ao contrato específico impugnado, notadamente diante da divergência entre o número do contrato indicado na inicial e aquele apontado na defesa. Houve, portanto, pronunciamento expresso e fundamentado, ainda que em sentido desfavorável à tese do embargante, o que não configura omissão. 6. No tocante ao engano justificável e à modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, o voto condutor afirmou categoricamente a ausência de demonstração de engano justificável e, mais, já aplicou a modulação de efeitos pretendida pelo embargante, ao determinar a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro somente após essa data, exatamente o pedido subsidiário formulado nas razões recursais. Inexiste, também aqui, omissão a ser sanada. 7. Quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos materiais, o acórdão aplicou fundamentadamente a Súmula 43 do STJ, própria da responsabilidade extracontratual, fixando a incidência a partir do efetivo prejuízo. A pretensão de aplicação analógica da Súmula 362 do STJ, que disciplina especificamente o dano moral, não revela omissão, mas inconformismo com o critério normativo adotado, insuscetível de revisão pela via eleita. 8. Relativamente ao entendimento do STJ fixado no REsp nº 2.161.428/SP, verifica-se que tal argumento não foi suscitado nas razões de apelação do embargante, tendo sido aventado, pela primeira vez, apenas nestes aclaratórios. Não há como reconhecer omissão do colegiado quanto a fundamento que não lhe foi submetido no recurso oportunamente interposto. Cuida-se de inovação recursal, insuscetível de exame em sede de embargos de declaração, sob pena de indevida supressão de instância e de violação ao princípio da congruência recursal. 9. Por fim, quanto aos juros de mora incidentes sobre os danos morais (item iv), o dispositivo do voto condutor fixou, de forma expressa e tecnicamente distinta, a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, que corresponde ao primeiro desconto indevido, em consonância com a Súmula 54 do STJ, própria da responsabilidade extracontratual, e da correção monetária desde o arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. A distinção entre os dois consectários foi expressamente enfrentada, de modo que o precedente isolado invocado pelo embargante não infirma a aplicação do enunciado sumular dominante desta Corte Superior, tampouco evidencia omissão no julgado. 10. A circunstância de a correção monetária e os juros de mora constituírem, em tese, matéria de ordem pública não afasta a conclusão supra, porquanto tais consectários foram expressa e adequadamente enfrentados no acórdão embargado, não havendo lacuna a ser suprida de ofício. 11. Ausentes, portanto, os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos, inclusive quanto aos pedidos de efeitos infringentes. 12. Não se vislumbra, no caso, caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, por se tratar do primeiro e único aclaratório oposto no feito, ficando resguardada a advertência do § 4º do mesmo dispositivo quanto a eventual reiteração. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantido o acórdão embargado em todos os seus termos. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantido o acórdão embargado em todos os seus termos. ACÓRDÃO:
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.