Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO RESPEITADO. CRIMES CONTRA A HONRA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR FALTA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ATUAIS MÍNIMOS QUE APONTEM PARA A EXISTÊNCIA DE CRIME. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE LESAR A HONRA DO RECORRENTE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não merece acolhimento a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões recursais, quando é nítido que o recorrente observou o prazo legal de cinco dias para a interposição do recurso. 2. Deve ser mantida a decisão que rejeitou a queixa-crime por falta de justa causa para a ação penal relativa a crimes contra a honra, quando inexistem elementos de prova atuais mínimos que apontem para a existência dos crimes imputados. No caso em tela, o “print” contendo fato ofensivo que porventura poderia caracterizar os crimes se refere a questão ocorrida no ano de 2017, e o vídeo recente no qual a recorrida discorre sobre tal fato sem mencionar o nome do recorrente ou qualquer comentário à sua pessoa são insuficientes para a caracterização dos delitos. 3. Ademais, a finalidade do vídeo é cobrar celeridade em tramitação de processo, estando ausente qualquer indício do dolo específico exigido para a configuração dos crimes contra a honra. 4. Eventual desfecho em ação civil proposta em relação ao mesmo fato é irrelevante para a ação penal, diante da independência e autonomia das instâncias, notadamente quando o julgamento naquela esfera se deu à revelia da requerida. 5. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
acordam os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os senhores Desembargadores Jose Nilo Ribeiro Filho, Maria da Graça Peres Soares Amorim e Samuel Batista de Souza
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.