Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA QUE AS ASSINATURAS CONSTANTES NAS NOTAS FISCAIS NÃO SÃO DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Sítio Barreiras Fruticultura LTDA. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cobrança proposta pelo recorrente em face de Manuela Vieira Maia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se restou acertada a decisão do juízo sentenciante que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base na constatação de ilegitimidade passiva da parte autora, concluindo por não existir relação jurídica entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No presente caso, verifica-se que o juízo não suprimiu qualquer fase processual apta a configurar cerceamento de defesa, limitando-se, na condição de destinatário final da prova, a concluir pela desnecessidade de prova testemunhal e depoimento pessoal, uma vez que já havia formado seu livre convencimento motivado com base no conjunto de elementos constantes nos autos. Desse modo, pelos argumentos já expostos, afasto a preliminar de cerceamento de defesa trazida pelo autor em seu recurso. 4. Da análise detida dos autos, nota-se que, embora as notas fiscais indiquem como local de entrega o endereço da demandada, não há prova idônea de que tenha sido ela quem solicitou, contratou ou efetivamente recebeu tais mercadorias. Ao contrário, restou incontroverso, a partir da perícia grafotécnica, que as assinaturas constantes nas notas fiscais não partiram do punho caligráfico da ré. 5. Nesse contexto, resta evidenciado que inexiste comprovação da participação da demandada na contratação alegada pela empresa autora, não se podendo lhe imputar obrigação decorrente de ato que não praticou nem do qual se tenha prova de que tenha se beneficiado. 6. Ademais, conforme o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agentes capazes, objeto lícito e determinado, forma prescrita em lei e, acrescente-se, o consentimento das partes. No caso, tais requisitos não foram observados, especialmente quanto à manifestação de vontade da demandada, pois inexiste prova de que tenha anuído ou sequer tomado ciência das transações descritas nas notas fiscais. 7. Dessa forma, evidencia-se de maneira inequívoca a inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que o negócio jurídico discutido nos autos foi celebrado por terceiro totalmente alheio à lide, sem qualquer ciência, anuência ou participação da demandada. 8. Portanto, diante da ausência de vínculo obrigacional, da falsidade das assinaturas e da inexistência de manifestação de vontade da demandada, a única solução juridicamente possível é a manutenção integral da sentença recorrida, considerando sua ilegitimidade passiva e a consequente improcedência do pleito autoral. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ------------------------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: Arts. 85, §11º, 485, VI e 464, §1º, II do CPC; Art. 104 CC. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07016905820178070001 DF 0701690-58.2017.8.07 .0001, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. ------------------------------------------------------------------
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