Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MANTIDA. REITERAÇÃO DE TESE JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE DE MULTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que negara provimento a agravo de instrumento, no qual se pretendia a suspensão de descontos de empréstimo bancário em conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São três as questões em discussão e consistem em saber se: (i) a rejeição dos embargos de declaração, por ausência de omissão e contradição, subsiste diante da alegação de finalidade de prequestionamento. (ii) a reiteração de tese já decidida pelo colegiado em agravo interno anterior autoriza a aplicação de multa adicional. (iii) a gratuidade de justiça concedida à parte afasta a exigibilidade das multas aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade vinculada às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para a rediscussão do mérito da decisão embargada 4. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com propósito preponderante de reconsideração do julgado, afasta a incidência da Súmula 98 do STJ ainda que o prequestionamento figure como pedido subsidiário 5. O enfrentamento expresso, na decisão embargada, das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão, evidencia mero inconformismo insuscetível de correção pela via integrativa 6. A oposição de embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria já decidida caracteriza caráter manifestamente protelatório apto a justificar a manutenção da multa anteriormente aplicada 7. A reiteração, em agravo interno, de tese já submetida ao colegiado e rejeitada por unanimidade em julgamento anterior, sem fato ou fundamento jurídico novo, caracteriza manifesta improcedência do recurso e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, cumulável com a penalidade anteriormente imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 4º. 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 98 do STJ. STJ, Tema Repetitivo n. 1.085. TJGO, Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo Interno na Apelação Cível n. 5595907-36.2021.8.09.0117, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 19.02.2026.
Agravo interno conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.