Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE TARIFA E SEGURO NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da instituição financeira e manteve sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente à cobrança de tarifa e seguro não contratados, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. No agravo, sustentou-se a nulidade da decisão monocrática, ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade civil e de dano moral, além de requerer, subsidiariamente, a redução da indenização e a adequação dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática e a condenação da instituição financeira devem ser mantidas diante da ausência de comprovação da contratação dos serviços cobrados; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é legítimo quando fundamentado em entendimento sumulado do Tribunal, nos termos do art. 932 do CPC, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. 4. A instituição financeira possui legitimidade passiva e responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária da cadeia de consumo. 5. A inversão do ônus da prova é cabível porque compete ao fornecedor demonstrar a existência de contratação ou autorização para os descontos realizados. 6. A ausência de apresentação do contrato, da apólice ou de documento idôneo que comprove a contratação impede o reconhecimento da legitimidade das cobranças, tornando indevidos os descontos efetuados. 7. A cobrança de tarifas e serviços sem prévia contratação ou autorização expressa configura prática abusiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, por inexistir engano justificável. 8. Os descontos indevidos reiterados em benefício previdenciário, decorrentes de falha na prestação do serviço bancário, configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 2.000,00 por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A Lei nº 14.905/2024 disciplina os critérios de atualização monetária e juros legais, impondo a incidência do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic, deduzido o IPCA, observados os termos iniciais definidos pelo Código Civil e pelas Súmulas 43 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É válida a decisão monocrática fundamentada em súmula do Tribunal, nos termos do art. 932 do CPC. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de serviços não comprovadamente contratados. 3. A ausência de prova da contratação ou da autorização do consumidor torna indevidas as cobranças de tarifas e seguros, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica. 4. A cobrança reiterada de valores sem autorização expressa do consumidor autoriza a restituição em dobro, por inexistir engano justificável. 5. Descontos bancários indevidos decorrentes de falha na prestação do serviço configuram dano moral indenizável. 6. A atualização monetária e os juros legais devem observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA e da Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da legislação aplicável.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.