Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO JUDICIAL. NÃO ADIMPLEMENTO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE QUE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINE O PAGAMENTO DOS JUROS REFERENTES À MORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SEM A FORMAÇÃO DE OUTRO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURISDICIONAL DO ATO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE JUROS DE MORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual a impetrante pretende que o Presidente do Tribunal de Justiça determine o pagamento dos juros de mora devidos em razão do não adimplemento de precatório judicial em seu termo de vencimento, sem a necessidade de elaboração de um novo precatório. 2. Não pode o Presidente do Tribunal de Justiça emanar ordem em que se requisite o pagamento de juros relativos ao período em que o ente devedor ficou em mora com o pagamento da obrigação representada no precatório judicial, pois essa providência tem caráter jurisdicional, e não administrativo. 3. Cabe ao juízo da execução o julgamento de questões incidentes, surgidas durante o cumprimento de precatório, como, por exemplo, a atualização dos valores em caso de pagamento insuficiente. Precedentes: REsp 1.142.728/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/6/2010; AgRg no Ag 1177144/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/2/2010; REsp 1104863/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/09/2009. 4. Recurso ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.