Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORDEM DE SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA 264 DO STF. INOBSERVÂNCIA. CASSAÇÃO DE ACÓRDÃO E DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. Caso em Exame: Embargos de Declaração opostos contra acórdão e decisão monocrática que apreciaram recurso de apelação sem observância da ordem de suspensão dos feitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema nº 264 da Repercussão Geral. Questão em Discussão: Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para reconhecer a nulidade das decisões recorridas em razão da desobediência à determinação de sobrestamento imposta pela Corte Constitucional. Razões de Decidir: Determinação de Sobrestamento Nacional: Conforme orientação jurisprudencial reiterada da Corte Constitucional persiste a ordem de suspensão nacional das causas em sede recursal, que versem sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão até o julgamento do Tema 264 do STF - RE nº 626.307, ressalvadas apenas as as ações em sede executiva, decorrentes de sentença transitada em julgado, e as que se encontrem em fase instrutória, o que não é o caso dos autos. Constatou-se que as decisões impugnadas desconsideraram a determinação de suspensão dos processos em fase recursal que tratem de expurgos inflacionários, nos termos do Tema nº 264 do STF, violando o art. 1.035, §5º, do CPC/2015. Destarte, a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é cabível diante da nulidade das decisões proferidas em afronta à ordem de suspensão, sendo medida necessária para a preservação da autoridade da determinação do STF. Dispositivo e Tese: Conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para cassar o acórdão de fls. 25/40, dos autos de terminação 50000, bem como a decisão monocrática de fls. 159/175 dos autos principais, determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 264 do STF, restando prejudicado o exame dos demais pontos suscitados no recurso. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 1.035, §5º, do CPC/2015; Art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Jurisprudência Relevante Citada: STF: Rcl 45513 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 20/04/2022; ARE 1418731 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29/06/2023. TJCE: Embargos de Declaração Cível 0033061-60.2007.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, DJe 27/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, para acolher a preliminar de inobservância da ordem de sobrestamento do feito, emanada do c. STF e, assim, cassar o Acórdão de fls.25/40, dos autos 50000, bem como a Decisão Monocrática de fls.159/175 dos autos principais do recurso de apelação, determinando o seu sobrestamento, nos termos determinados pela Corte Constitucional até julgamento do Tema nº 264 do STF. Prejudicada a análise dos demais argumentos suscitados no presente recurso. Fortaleza, data e hora do sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, para acolher a preliminar de inobservância da ordem de sobrestamento do feito, emanada do c
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.