Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PEDIDO DE ANÁLISE DA DETRAÇÃO – PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – REJEITADA – TEMÁTICA DISTINTA DE OUTRO HABEAS CORPUS – INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PARA A INSTRUMENTALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE PEDIDO DE DETRAÇÃO – EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 105 DA LEP – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – POSSIBILIDADE DO EXAME SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO À PRISÃO – PRECEDENTES DO STJ E STF – ORDEM CONCEDIDA. I. Não se pode falar em mera reiteração do pedido diante da mudança no cenário anteriormente analisado por este Tribunal de Justiça, eis que houve provocação do juízo singular sobre a análise do pedido de detração, o que também rechaça a tese de supressão de instância. II. Embora o prévio recolhimento do apenado seja pressuposto para a expedição da carta guia, o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal têm jurisprudência pacífica sobre a possibilidade do exame de certos pedidos, ainda que não tenha ocorrido a captura ou a apresentação do condenado para iniciar o cumprimento da pena. No caso, está presente a excepcionalidade apta a ensejar o exame da matéria por parte do juízo da execução, independentemente das exigências do artigo 105 da LEP, notadamente porque trata-se de pedido de detração com prova pré-constituída, de modo a propiciar a análise da questão à luz da norma do artigo 66, inciso I, da LEP, do enunciado sumular 611 do STF e do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXV, da CF). Precedentes do STJ e STF. III. Ordem concedida. Contra o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e concederam a ordem.
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.