Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito empresarial e processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Recuperação judicial. Controle judicial de legalidade do plano. Liberação de garantias e extensão da novação a coobrigados. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo de instrumento e lhe deu parcial provimento, em recuperação judicial, para submeter cláusulas do plano ao controle de legalidade, especialmente quanto à liberação automática de garantias, à extensão da novação a coobrigados, à modificação posterior do plano e à alienação de ativos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade na decisão monocrática, por alegada inadequação do julgamento unipessoal, violação à colegialidade e supressão do direito à sustentação oral; e (ii) saber se devem ser reconhecidas como válidas as cláusulas do plano de recuperação judicial que preveem liberação automática de garantias e extensão dos efeitos da novação a coobrigados, em razão da consolidação substancial. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático, quando amparado nas hipóteses legais e em entendimento jurisprudencial consolidado, constitui técnica processual legítima e não configura, por si só, violação aos princípios da colegialidade, do contraditório ou da ampla defesa. 4. A interposição de agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado, o que afasta a alegação de nulidade quando ausente demonstração concreta de prejuízo. 5. O controle judicial do plano de recuperação judicial limita-se à análise de legalidade, sem revisão dos aspectos econômico-financeiros aprovados pela Assembleia Geral de Credores, como deságio, carência e prazos de pagamento. 6. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra coobrigados, fiadores, avalistas e demais garantidores, nem autoriza a supressão ou substituição de garantias sem anuência expressa do credor titular. 7. A consolidação substancial não afasta a incidência das normas cogentes que preservam os direitos dos credores perante terceiros garantidores, razão pela qual são inválidas as cláusulas que imponham liberação automática, genérica e irrestrita de garantias ou extensão automática da novação a coobrigados. 8. A cláusula que admite alteração posterior do plano não é nula em abstrato, desde que qualquer modificação seja submetida à deliberação regular dos credores, observe os quóruns legais e permaneça sujeita ao controle judicial de legalidade, sem afastar os efeitos legais do eventual descumprimento das obrigações assumidas. 9. A alienação de ativos, inclusive por constituição de Unidade Produtiva Isolada, é admitida na recuperação judicial, desde que observados a transparência, a publicidade, o controle judicial, a preservação do interesse dos credores e a destinação dos valores ao pagamento do passivo concursal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático fundamentado nas hipóteses legais e em jurisprudência consolidada não é nulo quando a matéria é devolvida ao órgão colegiado por agravo interno e não há demonstração de prejuízo. 2. O controle judicial do plano de recuperação judicial restringe-se à legalidade, sem substituição da deliberação dos credores quanto aos aspectos econômicos do plano. 3. A liberação de garantias e a extensão dos efeitos da novação a coobrigados dependem de anuência expressa dos credores titulares, ainda que a recuperação judicial tramite sob consolidação substancial. 4. A alteração posterior do plano é possível se observados a deliberação dos credores, os quóruns legais e o controle judicial, sem afastar os efeitos legais do descumprimento das obrigações assumidas. 5. A alienação de ativos em recuperação judicial exige transparência, publicidade, controle judicial, preservação do interesse dos credores e destinação dos recursos ao pagamento do passivo concursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, caput, 45-A, 49, § 1º, 50, I e § 1º, 52, III, 53, 58, 59, 60, 61, caput e § 1º, 66, 69-J, 69-K, 73, IV, e 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 581; STJ, Tema 885; STJ, AgInt no REsp nº 1.515.575/MT, 4ª Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.092.822/MT, 3ª Turma, j. 04.12.2023, DJe 06.12.2023; STJ, REsp nº 1.937.277/RJ, 3ª Turma, j. 27.10.2025, DJEN 30.10.2025; STJ, REsp nº 2.046.855/PE, 4ª Turma, j. 01.12.2025, DJEN 04.12.2025; STJ, REsp nº 1.707.468/RS, 3ª Turma, j. 25.10.2022, DJe 08.11.2022; STJ, REsp nº 2.006.044/MT, 4ª Turma, j. 05.09.2023, DJe 08.09.2023.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o presente recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.