Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE ARMAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRODUÇÃO E RECARGA DE MUNIÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu/apelante contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 12 e no art. 16, § 1º, VI, ambos da Lei n. 10.826/2003, com insurgência voltada à absolvição quanto ao segundo fato, à desclassificação, ao reconhecimento de crime único, ao redimensionamento da pena e ao abrandamento do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prova produzida autoriza a absolvição quanto ao crime do art. 16, § 1º, VI, da Lei n. 10.826/2003; (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para o art. 12 da mesma lei; (iii) saber se há absorção entre as condutas ou crime único; e (iv) saber se a pena-base e o regime inicial devem ser redimensionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 16, § 1º, VI, da Lei n. 10.826/2003 tipifica, de forma autônoma, a conduta de produzir, recarregar ou reciclar munição sem autorização legal. A classificação das armas e munições como de uso permitido não afasta a incidência do tipo, nem a integridade da numeração das armas interfere na subsunção da conduta examinada. 4. A materialidade e a autoria do delito permanecem demonstradas pelo conjunto probatório. Foram apreendidos insumos funcionais para recarga, estojos deflagrados e munições registradas como recarregadas, além de laudo pericial que confirmou a aptidão da pólvora e das espoletas para a finalidade a que se destinavam. A prova oral judicializada é convergente com os elementos objetivos dos autos, e a versão defensiva não gera dúvida razoável. 5. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. A condenação decorre de prova produzida em juízo, em harmonia com os elementos colhidos na fase investigativa. Também não se verifica atipicidade material, pois a quantidade e a diversidade dos materiais apreendidos evidenciam ofensividade concreta suficiente para a incidência do tipo penal. 6. Inviável a desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003. O art. 12 incrimina a posse ou guarda de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, enquanto o art. 16, § 1º, VI, alcança conduta diversa e autônoma, consistente na produção e recarga de munição sem autorização legal. A simultaneidade da apreensão não elimina a autonomia dos núcleos típicos. 7. A pena-base foi fixada com fundamentação idônea. A culpabilidade foi valorada negativamente em razão da quantidade e da diversidade excepcional do acervo bélico e dos insumos apreendidos, circunstância que extrapola os elementos ordinários dos tipos penais. A fração de aumento de 1/4 mostra-se proporcional ao caso concreto. 8. O regime inicial fechado é mantido. A pena de reclusão foi fixada em patamar superior a 4 anos, o réu é reincidente e há circunstância judicial desfavorável. A imposição do regime mais gravoso decorre de fundamentação concreta, e não de gravidade abstrata do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 16, § 1º, VI, da Lei n. 10.826/2003 tipifica autonomamente a produção, a recarga e a reciclagem de munição sem autorização legal. 2. A apreensão de armas e munições de uso permitido não afasta a tipicidade da recarga de munição nem autoriza desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 3. A valoração negativa da culpabilidade e a fixação do regime inicial mais gravoso são válidas quando fundamentadas em elementos concretos do caso. Dispositivos relevantes citados: art. 12 da Lei n. 10.826/2003; art. 16, § 1º, VI, da Lei n. 10.826/2003; art. 155 do Código de Processo Penal; art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; art. 59, do Código Penal; art. 387, § 1º, do CPP; art. 804, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.248.277/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026; STJ, REsp n. 2.201.003/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; TJSC, ApCrim 5001016-54.2022.8.24.0044, 3ª Câmara Criminal, Relator ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, julgado em 22/08/2023; TJSC, ApCrim 0003289-88.2018.8.24.0058, 5ª Câmara Criminal, Relator LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, D.E. 31/01/2025; STJ, AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara Criminal · TJSC · presidente: Sidney Eloy Dalabrida
Composição: Sidney Eloy Dalabrida (presidente); Alexandre D'ivanenko; José Everaldo Silva (suplente); Luiz Antônio Zanini Fornerolli (suplente).
Secretaria: Secretaria da 4ª Câmara Criminal
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Alexandre D'Ivanenko
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.