Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Ação Cautelar. Questão de Ordem quanto à sua admissibilidade. 2. Efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido na origem. Concorrência de vias: o pedido de suspensão de segurança não impede a formulação, pelo mesmo requerente, de pedido autônomo para a concessão de excepcional efeito suspensivo a recurso extraordinário articulado contra aquela mesma decisão, desde que observados os requisitos processuais próprios a cada uma das espécies. 3. Suspensão cautelar deferida
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, admitiu a ação cautelar, vencido o Relator, e, no mérito, após os votos dos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, indeferindo o efeito suspensivo, e dos votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim, deferindo-o, pediu vista o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência, sem voto, do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 05.02.2003. Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, admitiu a ação cautelar, vencido o Relator, e, no mérito, também por maioria, deferiu o efeito suspensivo pleiteado no tocante ao recurso extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim, que proferiram voto anteriormente. Plenário, 23.04.2003.
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