Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado pelo INSS contra decisão de Juizado Especial Cível que determinou a penhora mensal sobre benefício de pensão por morte para o pagamento de dívida em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para processar e julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra ato de juiz estadual; (ii) a legalidade da penhora de benefício previdenciário para saldar dívida de natureza não alimentar; e (iii) a possibilidade de o INSS ser compelido a efetuar descontos em benefício previdenciário fora das hipóteses legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência para processar e julgar o mandado de segurança é da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF/1988 e a Súmula 511/STF, mesmo que a autoridade impetrada seja Juiz de Direito, o que atrai a competência do segundo grau de jurisdição da Justiça Federal, por simetria ao art. 108, I, "c", da CF/1988, conforme precedente do STF (RE 176881/RS). 4. O mandado de segurança é cabível, pois o INSS é terceiro na relação processual originária, sendo admitida a impetração sem a interposição de recurso, nos termos da Súmula 202/STJ. 5. A penhora mensal sobre o benefício previdenciário é ilegal, pois contraria o art. 833, IV, do CPC, combinado com os arts. 114 e 115 da Lei nº 8.213/1991, que estabelecem a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e pensões, salvo exceções legais específicas não configuradas no caso, visto que a mera existência de dívida não autoriza o desconto. 6. É desarrazoado e ilegal exigir do INSS o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle mensal de descontos em benefício previdenciário para saldar dívidas privadas, pois tal tarefa não está compreendida nas competências legais da autarquia. 7. O periculum in mora se manifesta, pois os descontos atingem verba de natureza alimentar, podendo comprometer a subsistência da segurada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: 9. A penhora de benefício previdenciário para saldar dívida de natureza não alimentar é ilegal, e a determinação de descontos pelo INSS para tal fim é desarrazoada, dada a impenhorabilidade da verba e a ausência de competência legal da autarquia para tal controle.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma · TRF4 · presidente: Marcos Roberto Araujo dos Santos
Composição: Marcos Roberto Araujo dos Santos (presidente); Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.