Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATO ASSINADO E VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. PROVA DE REGULARIDADE DA AVENÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por aposentado contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada em face de instituição bancária, na qual alegava fraude na contratação de empréstimo consignado. O juízo de origem reconheceu a legalidade do contrato e aplicou multa por litigância de má-fé, condenando solidariamente o autor e sua advogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado que justifique a nulidade do contrato; (ii) estabelecer se a parte autora agiu de má-fé ao ajuizar a demanda; (iii) determinar se é cabível a condenação da advogada do autor à multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência técnica e econômica do autor, aposentado com baixa escolaridade, justifica a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira cumpre seu ônus probatório ao apresentar contrato assinado pelo autor, comprovante de transferência bancária e demonstração de saque imediato dos valores, evidenciando ciência e anuência do contratante. A ausência de impugnação específica à autenticidade da assinatura no contrato e a não solicitação de perícia grafotécnica impedem o reconhecimento de vício de consentimento. O conjunto probatório demonstra que a contratação ocorreu regularmente, com repasse dos valores à conta do autor, inexistindo indício de fraude ou má-fé da instituição bancária. A alegação de analfabetismo não se sustenta, tendo em vista a presença de assinatura idêntica em outros documentos processuais, inclusive na procuração judicial. Restando demonstrada a falsidade da alegação de desconhecimento do contrato, configura-se litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, sendo cabível a aplicação da multa. A condenação da advogada à multa por má-fé deve ser afastada, por ausência de previsão legal para aplicação solidária da penalidade, devendo eventuais responsabilidades éticas serem apuradas em ação própria, conforme art. 32 do Estatuto da OAB. Considerando a condição socioeconômica do autor, idoso e beneficiário de salário-mínimo, é razoável a redução da multa por litigância de má-fé ao percentual de 2% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova é cabível em favor do consumidor hipossuficiente, devendo a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. A juntada de contrato assinado, comprovante de crédito em conta bancária e ausência de impugnação da assinatura constituem prova suficiente da validade do negócio jurídico. A litigância de má-fé se caracteriza quando a parte altera a verdade dos fatos, especialmente ao alegar inexistência de contrato que subscreveu e do qual obteve proveito econômico. A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida quando demonstrada a hipossuficiência do condenado. A condenação do advogado por má-fé exige apuração específica em ação própria, não sendo admitida sua responsabilização solidária nos autos da causa principal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 6º, VIII; 80, II; 81; 373, II; 487, I; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801262-18.2022.8.18.0029 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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