Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE GARANTIA. REDUÇÃO DA PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDIVISIBILIDADE DA HIPOTECA. IRRELEVÂNCIA PARA A EXTENSÃO DA PENHORA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO DIVERSA. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução, reconheceu excesso de garantia e limitou a penhora a bem suficiente à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade da sentença que reduziu a penhora por excesso de garantia, bem como as alegações de nulidade por ausência de fundamentação, necessidade de julgamento conjunto com ações conexas, indivisibilidade da hipoteca e desconsideração de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, afastando-se a alegação de nulidade. A limitação da penhora encontra respaldo no princípio da menor onerosidade e na vedação ao excesso de constrição. A indivisibilidade da hipoteca não impede a restrição da penhora ao necessário à satisfação do crédito. A prova pericial produzida em ação diversa não vincula o presente feito. A ausência de julgamento conjunto de ações conexas não acarreta nulidade automática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese: É legítima a limitação da penhora ao necessário à satisfação do crédito, ainda que haja garantia hipotecária mais ampla, não configurando nulidade a ausência de julgamento conjunto de ações conexas ou a não utilização de prova pericial produzida em outro processo. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 355, I, 371, 489, 835 e 917.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.