Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULAS 211/STJ E 282 /STF. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E . PACTA SUNT SERVANDA INEXISTÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. FATO INCONTROVERSO (ART. 374, III, DO CPC). REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA DECADÊNCIA SÚMULA 7/STJ. (ARTS. 210 E 754 DO CC). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 284/STF. § 11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 85, 1. Trata-se de recurso especial interposto por transportadora condenada por atraso na entrega de sementes, em ação de indenização por danos materiais cumulada com anulação de títulos de crédito, contra acórdão que manteve a sentença de procedência, reconhecendo o dano material e a inexigibilidade das duplicatas em razão da má prestação do serviço. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional e contradição não sanada (art. 1.022, I, do CPC), bem como ofensa ao e à convenção de arbitragem (arts. 421 pacta sunt servanda do CC, 1º da 267, VII, do e 485, VII, do Lei n. 9.307/1996, CPC/1973 CPC); (ii) o acórdão desconsidera fato incontroverso (art. 374, III, do CPC) quanto à inadequação das sementes, rompendo o nexo causal do atraso; e (iii) incide a decadência do direito de rejeitar a carga (arts. 210 e 754 do CC), com efeitos sobre a responsabilidade da transportadora. 3. Não configurado o prequestionamento específico das teses de contradição (art. 1.022, I, do CPC) e de convenção arbitral/pacta sunt (arts. 421 do CC, 1º da 267, VII, do servanda Lei n. 9.307/1996, e 485, VII, do CPC), não se conhece da matéria, por CPC/1973 incidência, por analogia, dos enunciados 211/STJ e 282/STF. 4. A pretensão de infirmar o nexo causal mediante o reconhecimento de fato incontroverso (art. 374, III, do CPC) demanda revolvimento do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A alegação de decadência (arts. 210 e 754 do CC) mostra-se fundamentada de modo deficiente, pois não demonstra, de forma clara, como o acórdão recorrido violou diretamente os dispositivos apontados, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. Recurso especial não conhecido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.