Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LAUDO PERICIAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 12.905,73 (doze mil, novecentos e cinco reais e setenta e três centavos), em virtude de falha na gestão de conta individual vinculada ao PASEP, com base em laudo pericial contábil que apurou a aplicação incorreta de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) averiguar a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual para julgar demandas sobre falhas na gestão de contas PASEP, à luz do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) aferir a ocorrência de falha na prestação do serviço, consistente na aplicação incorreta de correção monetária, e a validade do laudo pericial que apurou a existência de dano material; e (iii) analisar a correção de ofício da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, firmou a tese de que a instituição financeira depositária possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação de serviço em conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, o que firma a competência da Justiça Estadual para tais casos. 4. O laudo pericial contábil, produzido sob o crivo do contraditório e não desconstituído por provas robustas em contrário, goza de presunção de veracidade. A aplicação de expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor I) pelo perito judicial, prática consolidada na jurisprudência para a recomposição do real valor da moeda, justifica a homologação do cálculo que apurou a existência de dano material decorrente da má gestão da conta. 5. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de sentença condenatória, deve ser o valor da condenação, e não o valor da causa, conforme expressa previsão do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que autoriza a reforma de ofício da sentença para adequá-la à legislação processual. 6. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. Conforme o Tema Repetitivo 1.150 do STJ, o banco depositário é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que versam sobre falha na prestação de serviço em contas PASEP, sendo da Justiça Estadual a competência para o julgamento. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 3. É válida a condenação por dano material fundamentada em laudo pericial que aponta a incorreta atualização monetária do saldo da conta PASEP, inclusive com a aplicação de expurgos inflacionários consolidados na jurisprudência, quando a instituição financeira não apresenta elementos técnicos capazes de desconstituir a conclusão do perito. 4. Havendo condenação, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo sua adequação de ofício pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 205; Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 2º e 11; Lei Complementar nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5421927-38.2020.8.09.0164, Relator Wilson Safatle Faiad, publicado em 29/04/2024; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5050423-19.2020.8.09.0011, Relator Mônica Cezar Moreno Senhorelo, publicado em 22/04/2024.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.