Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO. TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso interposto por apenado contra decisão proferida no juízo da execução penal que indeferiu pedido de concessão de trabalho externo. Sustenta-se, ainda, a irregularidade no cumprimento da pena em estabelecimento prisional destinado ao regime fechado, apesar de o apenado estar no regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a análise, em grau recursal, da alegação de cumprimento de pena em estabelecimento destinado ao regime fechado quando a matéria não foi apreciada na instância de origem; e (ii) estabelecer se a existência de Processo Administrativo Disciplinar destinado à apuração de falta grave justifica o indeferimento do pedido de trabalho externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O exame da alegação relativa ao cumprimento da pena em estabelecimento incompatível com o regime semiaberto configura indevida supressão de instância quando a matéria não foi previamente submetida à apreciação do juízo de origem. 4.O elevado tempo de pena a cumprir e a circunstância de os crimes terem sido praticados com violência ou grave ameaça não constituem, por si sós, fundamentos idôneos para o indeferimento do pedido de trabalho externo. 5.A existência de Processo Administrativo Disciplinar destinado à apuração de possível falta grave compromete a análise do requisito subjetivo de bom comportamento carcerário, indispensável à concessão do trabalho externo. 6.Diante da apuração de possível falta grave, a autoridade judicial pode indeferir ou suspender a concessão do trabalho externo, a fim de resguardar a disciplina e a segurança no ambiente prisional. 7.Inexistindo ilegalidade na decisão que considerou a pendência de PAD para negar o benefício, deve ser mantido o indeferimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A análise de matéria não apreciada pelo juízo de origem em execução penal configura indevida supressão de instância. 2.O elevado tempo de pena a cumprir e a natureza violenta do delito não são fundamentos suficientes, por si sós, para o indeferimento de trabalho externo. 3.A existência de Processo Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave impede ou justifica o indeferimento do trabalho externo por comprometer o requisito subjetivo do bom comportamento carcerário. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 36, 37 e 50. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência recente acerca da insuficiência do tempo de pena remanescente e da natureza do delito como fundamentos isolados para indeferimento de trabalho externo.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.