Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÃO DE INICIATIVA LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO PARA INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC) PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 40, § 15, DA CF). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REELABORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO. PROCEDIMENTO VEDADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, no sentido de que “o ideal igualitário perseguido pelo legislador constitucional (EC 20/1998), ao aproximar os proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, justifica a existência, no âmbito de cada ente político, de apenas um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e única unidade gestora do respectivo regime (art. 40, § 20, da CF), para atender isonomicamente a todos os servidores públicos. O Regime de Previdência Complementar (RPC) é facultativo, tanto na instituição, pelo ente federativo, quanto na adesão, por parte do servidor” (ADI 3.297, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 2. Agravo interno conhecido e não provido.
Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Cármen Lúcia, que conheciam do agravo interno e negavam-lhe provimento, pediu destaque o Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que conhecia do agravo interno e negava-lhe provimento, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin (Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.
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Gabinete Ministro Flávio Dino
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